DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
I -gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;
II -gestão financeira, realizada pela Secretaria Municipal de Finanças; III - gestão operacional, exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será responsável por:
I -propor ações financiadas pelo Fundo;
II -executar ações emergenciais; III - elaborar relatórios de execução; IV -acompanhar os resultados das ações realizadas.
Art. 44. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 45. Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá:
I -executar ações de proteção e defesa civil; II -atender populações atingidas por desastres;
III - promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando necessário;
IV -manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas.
Art. 46. A aplicação dos recursos do FUMPDEC observará Plano Anual de Aplicação elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º O Plano Anual de Aplicação conterá, no mínimo:
I - metas e prioridades para o exercício;
II - estimativa de receitas e despesas;
III - cronograma físico-financeiro;
IV - indicadores de acompanhamento dos resultados;
V - critérios para utilização dos recursos em situações de normalidade e em situações de emergência ou calamidade pública; VI - critérios objetivos para priorização das ações financiadas.
§2º O Plano Anual de Aplicação deverá observar as diretrizes do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Art. 47. A aplicação dos recursos do FUMPDEC estará sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.
§ 1º A gestão do FUMPDEC será submetida a controle interno permanente e ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Nas hipóteses de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública formalmente reconhecidos e homologados, a aplicação dos recursos do FUMPDEC poderá observar procedimento administrativo simplificado e sumário, assegurada a celeridade necessária às ações de proteção e defesa civil, sem prejuízo da legalidade, da transparência, do controle e da posterior prestação de contas, na forma da legislação vigente.
§ 3º O Município manterá seção específica no Portal da Transparência destinada ao FUMPDEC, contendo informações atualizadas sobre receitas, transferências recebidas, despesas realizadas, contratos, fornecedores, empenhos, prestações de contas e relatórios de execução das ações financiadas.
Art. 48. Em caso de dissolução ou encerramento do FUMPDEC, seus recursos serão incorporados ao patrimônio do Município e aplicados em ações de proteção e defesa civil.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. A COMPDEC articular-se-á com os órgãos de proteção e defesa civil dos municípios vizinhos para ações conjuntas de prevenção e resposta a desastres que possam afetar mais de um município.
Art. 50. O Município poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, para execução de ações de proteção e defesa civil. Art. 51. O Município promoverá, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e em articulação com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, ações educativas voltadas à prevenção de desastres, à percepção de riscos, à
autoproteção, à cultura de prevenção e à proteção e defesa civil no âmbito da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas por meio de projetos pedagógicos, atividades complementares, campanhas educativas, simulados, palestras, capacitações e outras estratégias compatíveis com as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 52. O Município promoverá a capacitação inicial e continuada dos servidores municipais que atuam na área de proteção e defesa civil, por meio de cursos, treinamentos, simulados e programas de qualificação ofertados pela CEPDEC/PR ou por instituições públicas e privadas conveniadas.
§ 1º O Município fica autorizado a enviar agentes da COMPDEC para outros Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com a finalidade de acompanhar as ações de resposta, mitigação e recuperação, bem como adquirir experiência operacional.
§ 2º O Município também poderá enviar agentes da COMPDEC, em situações de normalidade, a Municípios que possuam práticas ou tecnologias inovadoras em proteção e defesa civil, com vistas à capacitação e à eventual implementação dessas práticas no Município de Jaguapitã.
Art. 53. A estrutura administrativa da COMPDEC será gradualmente implantada, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. O Município fica autorizado a designar servidor público efetivo do seu quadro para o desempenho das funções e encargos de Diretor Operacional e Secretário para o SISDC – Sistema Informatizado de Defesa Civil do Paraná, com função gratificada correspondente, nos termos da Lei Municipal.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 55. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 56. O provimento dos cargos criados por esta Lei observará as restrições da legislação eleitoral, em especial o art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que veda nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público na circunscrição do pleito nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, ressalvadas as hipóteses legais de exceção.
Parágrafo único. O cronograma do concurso público será planejado de modo que as nomeações ocorram fora do período de vedação, podendo a Administração valer-se, no interregno, da designação de servidores efetivos prevista no art. 37 desta Lei.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaguapitã, 28 de setembro de 2026.
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito
Publicado por: Leandro Moreira da Silva Código Identificador: 1583112E
GOVERNO MUNICIPAL PORTARIA Nº. 657/2026
EDISON RODRIGUES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
R E S O L V E,
NOMEAR, a partir de 01/10/2026, o aprovado no Concurso Público – Edital 001/2024, com resultado Definitivo nº 18/2024 de 30/08/2024, com resultado final homologado pelo Decreto nº 077/2024 de 30/08/2024, prorrogado pelo Decreto nº 068/2026 de 15/07/2026, para ingresso no Cargo Público de Contador, desta Municipalidade com carga horaria semanal de 40 (quarenta) horas.
| NOME | CPF |
|---|---|
| EDUARDO SOARES DE SOUZA | *.396.929- |
www.diariomunicipal.com.br/amp 212