DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Nos termos do art. 351, § 3º, a multa poderá ser aplicada em razão das infrações previstas no art. 359, observados os percentuais e critérios estabelecidos no instrumento convocatório e no contrato.
O art. 351, § 4º, prevê a possibilidade de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar para as infrações previstas nos incisos II a VII do art. 359, quando não se justificar penalidade mais grave.
No caso concreto, diante da inexecução total constatada e da gravidade do inadimplemento, mostra-se cabível a aplicação cumulativa de multa compensatória e impedimento de licitar e contratar, observada a proporcionalidade da sanção. VI – DA MULTA COMPENSATÓRIA
A Cláusula 14.2, inciso IV, do Contrato nº 002/2025 estabelece multa de mora diária de até 0,3% sobre o valor global do contrato ou da parcela em atraso, até o 30º dia de atraso, prevendo que, a partir do 31º dia, a multa de mora será convertida em multa compensatória. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborou a respectiva memória de cálculo, considerando:
• Valor global do contrato: R$ 344.962,53; • Base de cálculo: R$ 344.962,53; • Percentual da multa compensatória: 10%;
• Valor da multa: R$ 34.496,25.
A memória de cálculo foi apresentada pelo setor competente, estando o valor devidamente identificado e vinculado ao contrato e à infração apurada.
Assim, fixo a multa compensatória em R$ 34.496,25 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). VII – DA DOSIMETRIA DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
Para definição da sanção e de sua extensão, são considerados os critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 352 do Decreto Municipal, especialmente:
a) a natureza e a gravidade da infração;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes e atenuantes;
d) os danos decorrentes da conduta para a Administração Pública; e e) os demais elementos constantes dos autos. Como circunstâncias relevantes, considera-se que:
• houve execução de apenas 7,36% do objeto;
• ocorreu paralisação da execução contratual;
• não houve retomada regular dos serviços;
• foram realizadas tentativas de regularização pela Administração;
• a parcela executada não proporcionou entrega funcional e autônoma aproveitável pela Administração;
• a contratação tinha por finalidade a execução de obra de infraestrutura viária, cuja conclusão não foi alcançada;
• a justificativa relacionada ao bloqueio judicial não demonstrou nexo causal suficiente para afastar a responsabilidade;
• não foram identificadas circunstâncias suficientes para afastar a aplicação da sanção.
Considerando tais elementos, bem como a necessidade de observância da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 01 (um) ano.
A sanção produzirá efeitos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município da Lapa, nos termos do art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do art. 351, § 4º, do Decreto Municipal 28615/2023.
VIII – DA GARANTIA CONTRATUAL
Conforme manifestação da Gestora do Contrato, a contratada prestou garantia de execução contratual na modalidade seguro-garantia, no valor de R$ 17.248,13 (dezessete mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), correspondente a 5% do valor contratual, mediante a Apólice nº 012792025000107757027788, emitida pela Sombrero Seguros S.A.
Conforme documentação constante dos autos, a referida apólice possuía vigência de 17/01/2025 a 12/04/2026, encontrando-se, portanto, vencida na presente data.
Dessa forma, não se reconhece, nesta decisão, a existência de garantia contratual atualmente vigente.
Considerando, contudo, que os fatos relacionados à execução e ao inadimplemento contratual ocorreram durante a vigência do contrato e da apólice, deverá o setor competente, se entender cabível, promover a análise das condições contratuais e securitárias, inclusive quanto à eventual existência de cobertura para os fatos ocorridos durante o
período de vigência da apólice, observados os termos, condições, prazos e demais disposições constantes do respectivo contrato de seguro.
A eventual possibilidade de acionamento da apólice dependerá de análise específica pelo setor competente e, se necessário, pela seguradora, não constituindo a presente decisão reconhecimento de cobertura ou determinação de pagamento pela seguradora. IX – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes do Processo Administrativo de Responsabilização nº 01-01-2026, no Contrato nº 002/2025, na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal 28615/2023, DECIDO:
I – RECONHECER a responsabilidade administrativa da empresa W. V. Serviços Ltda., CNPJ nº 42.129.716/0001-33, pela inexecução total do objeto do Contrato nº 002/2025, nos termos do art. 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – APLICAR à empresa a sanção de MULTA COMPENSATÓRIA no valor de R$ 34.496,25 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme memória de cálculo elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda;
III – APLICAR, cumulativamente, a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município da Lapa;
IV – DETERMINAR que a multa seja recolhida na forma estabelecida pela legislação e pelo contrato, observadas as disposições do art. 353 do Decreto Municipal 28615/2023;
V – REGISTRAR que a garantia contratual apresentada pela empresa, consistente na Apólice de Seguro-Garantia nº 012792025000107757027788, no valor de R$ 17.248,13, possuía vigência de 17/01/2025 a 12/04/2026, encontrando-se vencida, não sendo reconhecida nesta decisão como garantia atualmente vigente; VI – DETERMINAR que, após o trânsito administrativo da presente decisão, sejam promovidos os registros e as comunicações legalmente exigidos, inclusive quanto aos cadastros pertinentes, nos termos do art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VII – DAR CIÊNCIA à empresa contratada acerca da presente decisão, assegurando-se os meios e prazos recursais previstos na legislação aplicável;
VIII – Após o cumprimento das providências cabíveis, proceda-se ao regular prosseguimento e encerramento do processo, com as anotações e registros pertinentes.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. Lapa, 28 de setembro de 2026.
MARCO ANTONIO BORTOLETTO
Secretário Municipal de Obras, Projetos, Urbanismo, Saneamento, Trânsito e Transporte
Publicado por:
Robson da Silveira Maurer Código Identificador: B8E32519
GABINETE REQUISIÇÃO INDIVIDUAL DE DIÁRIAS Nº 402/2026
| DADOS DO SERVIDOR | |
|---|---|
| Nome SARAH KRAINSKI MARTINS |
Matrícula 80859 |
| Cargo PSICÓLOGA CPF 110.849.069-70 |
RG 13.198.158-9 |
| Setor/Órgão SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER/ CREAS Conta corrente/poupança 1206392-3 |
Banco/ NºAgência NUBANK 0001 |
| INFORMAÇÕES DA VIAGEM | |
| Justificativa | |
| PARTICIPAR DO CURSO PROVIMENTO DOS SER SOCIOASSISTENCIAIS DO SUAS, PROMOVIDO PELA COMESP, OUTUBRO DE 2026, EM CURITIBA. |
VIÇOS E BENEFÍCIOS NOS DIAS 14, 15 E 16 DE |
| Destino(Dist. Aprox.) CURITIBA 70 KM Período 14/10/2026 a 16/10/202 |
6 |
| Hora de Saída 06:00h (aproximado) Hora de Retorno 19:00h (aproximado) |
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Transporte Veículo Oficial (x) Ónibus ( ) Aéreo ( ) Outros ( ) _______ |
___ |
| Valor Diária(s)(R$) 03 meia diárias no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) Total a Receber(R$) R$ 145,98 (cento e qua oito centavos) |
renta e cinco reais e noventa e |
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