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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 215

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Ratifico o ato da Comissão de Licitação, nomeada através da Portaria nº. 001/2026, que declarou dispensável a licitação para Contratação de Casa de Apoio para prestação de serviços de hospedagem aos pacientes e acompanhantes que realizam tratamento oncológicos na cidade de Londrina, pelo período de 12 (doze) meses, conforme as especificações técnicas detalhadas neste documento, a fim de atender as demandas do Departamento Municipal de Saúde , com fundamento nos Art. 75, inciso II, Art. 95, inciso I da Art. 176 Inciso II da Lei Federal 14.133/2021.

Perfazendo o valor total de Perfazendo o valor total R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em favor da Empresa INSTITUTO PIO XII, com CNPJ nº 77.670.784/0001-90

Verifica-se que o presente procedimento encontra-se devidamente instruído com os requisitos previstos no art.72,§ Único da Lei 14.133/2021.

Publique-se.

Jundiaí do Sul – PR, 28 de setembro 2026.

PAULO ROBERTO PEDRO Prefeito Municipal

Publicado por: Douglas Felipe de Carvalho Código Identificador: 0B46417B

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA

GABINETE DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo de Responsabilização nº 01-01-2026 Processo Digital nº 30.740/2025 Contrato nº 002/2025 Contratada: W. V. Serviços Ltda. CNPJ: 42.129.716/0001-33

Objeto: Pavimentação em CBUQ, drenagem e serviços correlatos na Rua Carlos Drummond de Andrade e na Rua Sem Denominação. Vistos.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em face da empresa W. V. Serviços Ltda., em razão de fatos relacionados ao inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito do Contrato nº 002/2025, cujo objeto consiste na execução de pavimentação em CBUQ, drenagem e serviços correlatos.

Conforme consta dos autos, houve execução física correspondente a 7,36% do objeto, no valor de R$ 25.396,97, referente ao período de 25/08/2025 a 15/10/2025.

Após a execução inicial, foram registradas a paralisação dos serviços, a ausência de regularização da execução contratual, dificuldades de comunicação com a contratada e demais ocorrências formalizadas pela fiscalização e pela gestão contratual.

A empresa foi regularmente intimada no âmbito do presente Processo Administrativo de Responsabilização, tendo sido concedido o prazo legal para apresentação de defesa, conforme documentação constante dos autos. Transcorrido o prazo, foi certificado seu encerramento. A contratada apresentou justificativa relacionada à existência de bloqueio judicial de ativos e dificuldades financeiras, alegando que tais circunstâncias teriam prejudicado a execução contratual.

O Parecer Jurídico nº 736/2026 determinou, entre outras providências, a análise técnica quanto à utilidade e ao aproveitamento dos 7,36% executados, a apreciação da justificativa apresentada, a realização da dosimetria das sanções, a elaboração da memória de cálculo da multa e a verificação da garantia contratual.

Em atendimento às providências determinadas, a Gestora do Contrato manifestou-se expressamente no sentido de que, embora tenha ocorrido execução física de 7,36%, a parcela executada não resultou em trecho ou etapa funcional e independente que pudesse ser utilizada pela Administração de forma autônoma, concluindo que os serviços

realizados não possuem utilidade autônoma ou aproveitamento funcional suficiente.

A Secretaria Municipal da Fazenda, por sua vez, apresentou memória de cálculo da multa compensatória, considerando o valor global do contrato de R$ 344.962,53 e o percentual de 10%, resultando no valor de R$ 34.496,25.

É o relatório.

II – DA REGULARIDADE DO PROCESSO

Verifica-se que foram adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do Processo Administrativo de Responsabilização.

A empresa foi devidamente intimada no âmbito do PAR, tendo sido oportunizada a apresentação de defesa e especificação das provas, não havendo, nos elementos apresentados, circunstância capaz de impedir o julgamento do processo.

A ausência ou insuficiência de manifestação da contratada não implica presunção automática de veracidade dos fatos, devendo a responsabilização decorrer dos elementos probatórios constantes dos autos.

No presente caso, a responsabilização encontra fundamento nos registros de fiscalização, nas manifestações da gestão contratual, na documentação relativa à execução do contrato e nos demais elementos constantes do processo.

III – DA MATERIALIDADE E DA RESPONSABILIDADE

Os elementos constantes dos autos demonstram que a contratada não cumpriu integralmente as obrigações assumidas no Contrato nº 002/2025.

Restou registrado que a execução contratual atingiu apenas 7,36% do objeto, seguida de paralisação dos serviços e ausência de retomada regular da execução.

A execução de parcela do objeto, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização da inexecução total, devendo ser analisada a efetiva utilidade e possibilidade de aproveitamento daquilo que foi executado. No presente caso, a Gestora do Contrato, após análise técnica, declarou que a parcela executada não resultou em trecho ou etapa funcional e independente, apta a ser utilizada pela Administração de forma autônoma.

A manifestação técnica consignou que o objeto possui natureza integrada, envolvendo drenagem, terraplenagem, pavimentação e serviços correlatos, sendo que as etapas executadas, isoladamente, não proporcionaram a funcionalidade pretendida pela contratação.

Dessa forma, embora tenha havido execução física de 7,36%, verificase que não houve entrega funcional e aproveitável do objeto contratado.

Assim, com fundamento na manifestação técnica constante dos autos, caracteriza-se a conduta como inexecução total do objeto, para os fins do art. 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

IV – DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA CONTRATADA

A contratada alegou dificuldades financeiras decorrentes de bloqueio judicial de ativos como justificativa para o inadimplemento contratual. A circunstância foi expressamente considerada no curso da apuração. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes capazes de demonstrar que o alegado bloqueio judicial tenha constituído fato inevitável, diretamente causador e comprovadamente impeditivo do cumprimento das obrigações assumidas.

Também não se verificou, nos elementos analisados, demonstração suficiente de que a contratada tenha adotado providências eficazes e tempestivas perante a Administração para evitar a paralisação ou assegurar a continuidade da execução contratual.

A dificuldade financeira da empresa, ainda que existente, não afasta automaticamente a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações contratuais assumidas.

Dessa forma, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para excluir ou afastar a responsabilidade administrativa da contratada, tampouco foram identificados elementos concretos que justifiquem a exclusão das sanções cabíveis.

V – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A conduta da contratada enquadra-se no art. 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão da inexecução total do contrato. O Decreto Municipal nº 28615/2023 aplicável estabelece, em seu art. 351, as sanções administrativas de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.

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