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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 241

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador: B065F92E

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2458/2026

LEI Nº 2458/2026

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.336, de 15 de julho de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para regulamentar a jornada de trabalho e a remuneração dos Conselheiros Tutelares em regime de sobreaviso e plantão, e dá outras providências. Celio Lelis da Mata, Prefeito do Município de Marilena, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, etc..., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

previstos neste artigo pelo cumprimento dos regimes de sobreaviso e plantão.

§ 10. Os Conselheiros Tutelares deverão permanecer disponíveis durante os períodos de sobreaviso, mantendo consigo meio de comunicação que possibilite sua imediata localização e convocação para o atendimento das situações emergenciais.

§ 11. O atendimento decorrente do regime de sobreaviso e plantão deverá observar as atribuições legais do Conselho Tutelar e as normas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal aplicável.

§ 12. O controle dos períodos de sobreaviso e plantão efetivamente cumpridos será realizado mediante escala e registro próprio, que deverão ser encaminhados ao setor competente da Administração Municipal para fins de conferência e pagamento.‖

Art. 2º Em razão da alteração promovida pelo art. 1º desta Lei, ficam revogados os incisos I e II e o inciso III do art. 41 da Lei Municipal nº 1.336, de 15 de julho de 2015, passando a vigorar o referido artigo na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI:

Art. 1º O art. 41 da Lei Municipal nº 1.336, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 41. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, das 8h00min às 17h00min, com controle de frequência, observada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para cada Conselheiro Tutelar. § 1º Os Conselheiros Tutelares poderão, de acordo com a necessidade do serviço e mediante escala previamente estabelecida, ser convocados para jornadas em regime de sobreaviso e plantão, fora do horário regular de funcionamento do Conselho Tutelar.

§ 2º O regime de sobreaviso e plantão será organizado mediante escala elaborada pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo colegiado, observada a distribuição equitativa entre os Conselheiros Tutelares.

§ 3º Para os fins desta Lei, serão considerados:

I – plantão em regime de sobreaviso de 12 (doze) horas, em período noturno: o período de disponibilidade do Conselheiro Tutelar para atendimento de situações emergenciais, quando convocado, fazendo jus ao pagamento correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal do Conselheiro Tutelar por plantão, limitado a 10 (dez) plantões por mês para cada Conselheiro;

II – plantão de 24 (vinte e quatro) horas aos sábados, domingos e feriados: o período de disponibilidade do Conselheiro Tutelar para atendimento das demandas emergenciais, fazendo jus ao pagamento correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal do Conselheiro Tutelar por plantão, limitado a 6 (seis) plantões por mês para cada Conselheiro.

§ 4º Para fins de cálculo dos valores previstos no § 3º deste artigo, será considerada a remuneração mensal vigente do Conselheiro Tutelar, atualmente fixada pela Lei Municipal nº 2.380, de 2026, no valor de R$ 1.967,45 (mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), ou outro valor que venha a substituí-lo por força de lei.

§ 5º A escala de sobreaviso e plantão deverá assegurar a continuidade do atendimento das situações emergenciais de competência do Conselho Tutelar, observada a necessidade do serviço e a distribuição equitativa dos períodos entre os Conselheiros.

§ 6º A escala deverá, sempre que possível, contar com, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros Tutelares por período de plantão, ressalvadas as situações devidamente justificadas em razão da necessidade do serviço, hipótese em que poderá ser adotada escala diversa, mediante autorização do Prefeito Municipal.

§ 7º Os períodos cumpridos em regime de sobreaviso e plantão, previstos neste artigo, não serão computados para fins de cumprimento da jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais. § 8º O pagamento previsto no § 3º deste artigo constitui remuneração específica pelo cumprimento do regime de sobreaviso e plantão nele estabelecido, não se confundindo com o pagamento de horas extraordinárias.

§ 9º Ficam vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados, ressalvado o pagamento dos valores expressamente

Paço Municipal de Marilena, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2026.

CÉLIO LELIS DA MATA

Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos da Silva Barbosa Código Identificador: EA93E90D

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIÓPOLIS

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N° 185/2026

Portaria Nº 185/2026 Data: 28/09/2026

SÚMULA: Nomear Aline Damasceno Malgarin, para exercer o cargo de Professora Municipal ―C‖.

Mario Eduardo Lopes Paulek, Prefeito Municipal de Mariópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, definidas no Artigo 70º, item XXV, da Lei Orgânica do Município de Mariópolis, R E S O L V E: Art 1º - Nomear Aline Damasceno Malgarin, CPF 081.XXX.XXX-47, para exercer a partir de 28 de setembro de 2026, o Cargo de Professora Municipal ―C‖, no Quadro de Servidores Estatutários do Município de Mariópolis, com carga horária de 20 horas semanais, percebendo o Piso Inicial do referido Cargo, lotado na Divisão de Educação em vista sua aprovação no Concurso Público realizado pelo Município, com resultado homologado pelo Edital de Nº 001.01/2025, de 05 de agosto 2025. Art 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mariópolis, em 28 de setembro de 2026.

MARIO EDUARDO LOPES PAULEK Prefeito Municipal

Publicado por: Karine Helena da Costa Liscano Código Identificador: 8B5D64C2

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHOS

GABINETE EDITAL 145-2026 CONVOCAÇÃO DE ESTAGIÁRIO

O Prefeito do Município de Matinhos, Eduardo Antonio Dalmora, CONVOCA os(as) candidatos(as) abaixo relacionado, para a vaga de

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