DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
§ 1º A apresentação do pedido não assegura a utilização da Tribuna Livre em sessão determinada pelo requerente, cabendo à Secretaria comunicar a data disponibilizada, observada a ordem de inscrição. § 2º O preenchimento integral do formulário e a prestação das informações nele exigidas são de responsabilidade exclusiva do requerente ou orador, não cabendo à Câmara Municipal, à Secretaria ou a seus servidores preencher o documento em seu nome, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos gerais sobre os requisitos e o procedimento de inscrição.
§ 3º O protocolo incompleto ou desacompanhado dos documentos obrigatórios será submetido a saneamento, sem prejuízo da ordem de inscrição, desde que a regularização ocorra antes do prazo regimental mínimo.
§ 4º Não sendo possível a regularização no prazo do parágrafo anterior, o interessado deverá formular nova inscrição.
Art. 4º O requerente deverá apresentar documento oficial de identificação com fotografia e indicar, de forma clara, expressa e específica, o assunto a ser abordado na Tribuna Livre.
Parágrafo único. A apresentação da síntese prevista no inciso V não autoriza avaliação ideológica, política ou de mérito da opinião a ser manifestada, destinando-se exclusivamente à delimitação temática, à verificação da pertinência municipal e à organização dos trabalhos.
Art. 5º Quando a inscrição for formulada em nome de entidade representativa de setor social, deverão ser apresentados, ainda: I - ato constitutivo, estatuto, registro ou documento equivalente que comprove sua existência legal; II - documento que demonstre seu pleno funcionamento; III - comprovação de que o orador integra a diretoria da entidade; IV - autorização expressa da entidade para que o orador indicado a represente na Tribuna Livre.
§ 1º A entidade não poderá substituir o orador após a inscrição. § 2º A entidade poderá utilizar a Tribuna Livre uma vez a cada mês, conforme o art. 233, VI, do Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E DO AGENDAMENTO
Art. 6º Recebido o requerimento, a Secretaria da Câmara realizará a conferência formal e certificará:
I - a observância da antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, ou seja, 48 (quarenta e oito) horas úteis;
II - o preenchimento integral do formulário;
III - a apresentação dos documentos obrigatórios;
IV - a comprovação da condição de eleitor no Município;
V - a indicação clara e delimitada do assunto, da justificativa e da síntese da manifestação;
VI - quando se tratar de entidade, a observância do intervalo mensal e dos requisitos previstos no art. 5º;
VII - a incidência ou não das vedações previstas no art. 235 do Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria limitar-se-á à conferência administrativa e documental, cabendo à Presidência decidir sobre o pedido.
Art. 7º Concluída a conferência, o requerimento será encaminhado à Presidência para decisão.
§ 1º O pedido somente poderá ser indeferido nas hipóteses previstas no Regimento Interno, especialmente quando:
I - o requerente não preencher os requisitos regimentais;
II - a documentação permanecer incompleta após oportunizada a regularização cabível;
III - a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
IV - incidir qualquer das vedações do art. 235 do Regimento Interno. § 2º O deferimento ou indeferimento será formalizado no próprio formulário ou em despacho apartado, com indicação objetiva de seus fundamentos.
§ 3º A análise não poderá considerar a concordância ou discordância da Presidência, da Mesa, dos Vereadores ou da Administração Municipal com a opinião, crítica, reivindicação ou posicionamento do requerente.
§ 4º A decisão da Presidência observará o art. 234, parágrafo único, do Regimento Interno.
Art. 8º Deferida a inscrição, a Secretaria incluirá o requerente na lista de oradores, respeitada a ordem cronológica dos protocolos regulares, e comunicará a data da sessão em que poderá utilizar a Tribuna Livre. § 1º A comunicação será realizada pelos meios indicados no formulário e deverá informar a data, o horário, o local e as principais regras aplicáveis.
§ 2º Recomenda-se que a comunicação seja realizada com antecedência razoável, sempre que a organização da pauta permitir. § 3º A ausência do orador na sessão comunicada tornará a inscrição sem efeito, sendo necessária nova inscrição para utilização futura da Tribuna Livre.
CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DA TRIBUNA LIVRE
Art. 9º A Tribuna Livre será realizada nas sessões ordinárias, após o encerramento da Ordem do Dia, pelo prazo regimental de até 15 (quinze) minutos.
§ 1º O tempo será computado no prazo de duração do período da sessão, nos termos do art. 232, § 4º, do Regimento Interno.
§ 2º O Presidente anunciará o nome do orador, a entidade representada, quando houver, e o assunto constante da inscrição, antes de conceder-lhe a palavra.
Art. 10º Durante a manifestação, o orador deverá: I - limitar-se ao assunto e aos pontos indicados no formulário, admitidos os desenvolvimentos argumentativos diretamente relacionados;
II - utilizar linguagem compatível com a dignidade da Câmara Municipal;
III - observar a urbanidade, o decoro e o respeito aos Vereadores, servidores, autoridades e demais presentes;
IV - atender às advertências e determinações da Presidência;
V - encerrar a manifestação ao término do tempo regimental.
Parágrafo único. O orador responderá pelos conceitos, afirmações e conteúdos que emitir, nos termos do art. 232, § 3º, do Regimento Interno e da legislação aplicável.
Art. 11º O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores, observadas as disposições regimentais e a direção da Presidência.
Art. 12º O Presidente poderá advertir o orador e, persistindo a irregularidade, cassar-lhe a palavra quando:
I - desviar-se de forma manifesta e reiterada do assunto previamente indicado;
II - empregar expressões ofensivas, injuriosas ou incompatíveis com o decoro e a dignidade da Câmara;
III - perturbar a ordem dos trabalhos;
IV - deixar de atender às advertências da Presidência;
V - a matéria exposta não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município; VI - ultrapassar o prazo regimental e recusar-se a encerrar a manifestação.
§ 1º Sempre que a natureza da ocorrência permitir, a cassação da palavra será precedida de advertência clara e objetiva.
§ 2º A crítica a atos, políticas públicas, agentes ou instituições, ainda que contundente, não constitui por si só motivo para advertência ou cassação da palavra, desde que relacionada ao assunto inscrito e manifestada sem abuso ou ofensa pessoal.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 13. A utilização da Tribuna Livre será registrada na própria ata da Sessão Ordinária em que ocorrer, com a indicação do nome do orador, da entidade por ele representada, quando houver, e do assunto tratado, sem prejuízo do respectivo registro audiovisual.
Art. 14º O formulário, os documentos apresentados, a decisão da Presidência, a comunicação do agendamento e as ocorrências relevantes serão reunidos em procedimento administrativo e arquivados pela Secretaria.
Parágrafo único. Os dados pessoais serão tratados exclusivamente para as finalidades administrativas, institucionais, de transparência e de registro previstas nesta Portaria, no Regimento Interno e na
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