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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 310

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

§ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido;

§ 4º - A distribuição das vagas reservadas observará os seguintes percentuais:

I – 25% (vinte e cinco por cento) para candidatos negros (pretos e pardos); II – 3% (três por cento) para candidatos indígenas; III – 2% (dois por cento) para candidatos quilombolas; IV – 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência (PcD).

§ 5º - As vagas reservadas, nos termos dos percentuais estabelecidos no § 4º, constituem cotas independentes e autônomas para cada um dos grupos mencionados (negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência), às quais concorrerão exclusivamente os candidatos que se autodeclararem integrantes do respectivo grupo.

Artigo 2º - Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá autodeclarar-se no ato da inscrição no concurso público, conforme os critérios de raça e etnia utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou sua condição de PcD.

§ 1º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

§ 2º - O procedimento de verificação da autodeclaração observará a legislação federal vigente e será disciplinado em regulamento do Poder Executivo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito ao recurso;

§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência dar-se-á mediante laudo médico, nos termos da legislação federal pertinente, e observará o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015);

§ 4º - O edital do concurso disciplinará os procedimentos para inscrição, confirmação da autodeclaração, recursos administrativos, critérios de convocação e demais normas necessárias à aplicação desta Lei, observada a legislação vigente.

Artigo 3º - Os candidatos beneficiários desta Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

Artigo 4º - As vagas reservadas a cada grupo específico que não forem preenchidas, por ausência de candidatos aprovados e classificados dentro do respectivo percentual, serão revertidas para os candidatos da ampla concorrência, independentemente de sua autodeclaração.

§ 1º - A reversão de que trata o caput obedecerá à ordem de classificação geral no concurso;

§ 2º - Em nenhuma hipótese a vaga reservada a um grupo será preenchida por candidato de outro grupo beneficiário da reserva, ressalvado o disposto no art. 2º para pessoas com deficiência que também se autodeclararem integrantes de um dos grupos étnicoraciais aqui previstos.

Artigo 5º - A nomeação dos candidatos aprovados observará a alternância, a proporcionalidade e os critérios estabelecidos na legislação federal vigente, assegurando-se a efetividade das reservas de vagas previstas nesta Lei e a observância da ordem de classificação.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.960/2022.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos vinte oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. (28.09.2026).

AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito

Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: CE359D4A

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 06/2026

Resolução nº 06/2026

Súmula: Altera o Plano vinculado ao Piso Único de Assistência Social.

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal de nº 616/1997 e 818/2007.

RESOLVE:

Art. 1º - Altera o Plano vinculado ao Piso Único de Assistência Social, com atualizações nos Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, com previsão para capital, custeio e RH; e Benefícios Eventuais – modalidade Calamidade Pública, em virtude dos fenômenos Climáticos atuais.

Art 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Porto Amazonas, 28 de setembro de 2026.

SHEILA MOLKENTHIN

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

Publicado por:

Rosângela Fátima de Paula Orchanheski Código Identificador: F659FD27

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 002/2026

Resolução 002/26 - Conselho Municipal de Saúde de Porto Amazonas Composição do C.M.S.

Identificação

Conselho Municipal de Porto Amazonas Rua: Newton Craveiro de Amorin, 01

CEP: 84140 – 360

Email: [email protected] Presidente: Carlos Américo Morgado

Vice- Presidente: Ocimar de Paula Junior

Secretário Executivo: Carla Franciane da Silva

Suplente: Diego de Souza

Lei de Criação do Conselho Municipal de Saúde: Lei nº 494 de 17/05/1991

Identificação dos Conselheiros:

Usuários

Nome Participação Entidade
José Estevão dos Santos Titular CPFL
Pedro Francisco Pedroso Suplente Laboratório Correia&Moraes
Francisco Rodrigues Paes Titular Comunidade Religiosa
Aline Ferreira de Goes Suplente Coselho Tutelar
Lucieli Cristina de Mello Titular AMAS
Danieli Barbosa de Almeida Suplente AMAS
Riomar Bruno dos Santos Ferriera Titular GARI
Adalto Luiz de Freitas Suplente COOCARPA
Marcelo de Jesus Domingues Titular Defesa Civil
Christiane Josefa Almeida Vieira Suplente Defesa Civil

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