DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
§ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido;
§ 4º - A distribuição das vagas reservadas observará os seguintes percentuais:
I – 25% (vinte e cinco por cento) para candidatos negros (pretos e pardos); II – 3% (três por cento) para candidatos indígenas; III – 2% (dois por cento) para candidatos quilombolas; IV – 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência (PcD).
§ 5º - As vagas reservadas, nos termos dos percentuais estabelecidos no § 4º, constituem cotas independentes e autônomas para cada um dos grupos mencionados (negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência), às quais concorrerão exclusivamente os candidatos que se autodeclararem integrantes do respectivo grupo.
Artigo 2º - Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá autodeclarar-se no ato da inscrição no concurso público, conforme os critérios de raça e etnia utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou sua condição de PcD.
§ 1º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
§ 2º - O procedimento de verificação da autodeclaração observará a legislação federal vigente e será disciplinado em regulamento do Poder Executivo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito ao recurso;
§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência dar-se-á mediante laudo médico, nos termos da legislação federal pertinente, e observará o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015);
§ 4º - O edital do concurso disciplinará os procedimentos para inscrição, confirmação da autodeclaração, recursos administrativos, critérios de convocação e demais normas necessárias à aplicação desta Lei, observada a legislação vigente.
Artigo 3º - Os candidatos beneficiários desta Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
Artigo 4º - As vagas reservadas a cada grupo específico que não forem preenchidas, por ausência de candidatos aprovados e classificados dentro do respectivo percentual, serão revertidas para os candidatos da ampla concorrência, independentemente de sua autodeclaração.
§ 1º - A reversão de que trata o caput obedecerá à ordem de classificação geral no concurso;
§ 2º - Em nenhuma hipótese a vaga reservada a um grupo será preenchida por candidato de outro grupo beneficiário da reserva, ressalvado o disposto no art. 2º para pessoas com deficiência que também se autodeclararem integrantes de um dos grupos étnicoraciais aqui previstos.
Artigo 5º - A nomeação dos candidatos aprovados observará a alternância, a proporcionalidade e os critérios estabelecidos na legislação federal vigente, assegurando-se a efetividade das reservas de vagas previstas nesta Lei e a observância da ordem de classificação.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.960/2022.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos vinte oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. (28.09.2026).
AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito
Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: CE359D4A
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO AMAZONAS
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 06/2026
Resolução nº 06/2026
Súmula: Altera o Plano vinculado ao Piso Único de Assistência Social.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal de nº 616/1997 e 818/2007.
RESOLVE:
Art. 1º - Altera o Plano vinculado ao Piso Único de Assistência Social, com atualizações nos Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, com previsão para capital, custeio e RH; e Benefícios Eventuais – modalidade Calamidade Pública, em virtude dos fenômenos Climáticos atuais.
Art 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Porto Amazonas, 28 de setembro de 2026.
SHEILA MOLKENTHIN
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
Publicado por:
Rosângela Fátima de Paula Orchanheski Código Identificador: F659FD27
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 002/2026
Resolução 002/26 - Conselho Municipal de Saúde de Porto Amazonas Composição do C.M.S.
Identificação
Conselho Municipal de Porto Amazonas Rua: Newton Craveiro de Amorin, 01
CEP: 84140 – 360
Email: [email protected] Presidente: Carlos Américo Morgado
Vice- Presidente: Ocimar de Paula Junior
Secretário Executivo: Carla Franciane da Silva
Suplente: Diego de Souza
Lei de Criação do Conselho Municipal de Saúde: Lei nº 494 de 17/05/1991
Identificação dos Conselheiros:
Usuários
| Nome | Participação | Entidade |
|---|---|---|
| José Estevão dos Santos | Titular | CPFL |
| Pedro Francisco Pedroso | Suplente | Laboratório Correia&Moraes |
| Francisco Rodrigues Paes | Titular | Comunidade Religiosa |
| Aline Ferreira de Goes | Suplente | Coselho Tutelar |
| Lucieli Cristina de Mello | Titular | AMAS |
| Danieli Barbosa de Almeida | Suplente | AMAS |
| Riomar Bruno dos Santos Ferriera | Titular | GARI |
| Adalto Luiz de Freitas | Suplente | COOCARPA |
| Marcelo de Jesus Domingues | Titular | Defesa Civil |
| Christiane Josefa Almeida Vieira | Suplente | Defesa Civil |
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