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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 372

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Publicado por: Juliano Slucarz Código Identificador: D398B80F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 304, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 304, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR MARCELO MENDES RODRIGUES.

1.2. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora integra a política de Assistência Social e constitui medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente. 1.3. O acolhimento será realizado por famílias previamente cadastradas, avaliadas, capacitadas e habilitadas pela equipe técnica responsável pelo Serviço, observados os critérios estabelecidos neste Edital.

1.4. O cadastramento não garante o encaminhamento imediato de criança ou adolescente à família, ficando a inclusão condicionada à habilitação, à disponibilidade e à compatibilidade entre as necessidades da criança ou adolescente e as condições da família acolhedora.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso IX, do art. 73, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art.1º - Fica exonerado a pedido o servidor MARCELO MENDES RODRIGUES, portador da CI RG n° 034.412.XXX-27, SSP/PR e CPF nº 034.412.XXX-27, do cargo de Diretor de Secretaria de Esporte e Lazer, lotado na Diretoria da Secretaria de Esporte e Lazer, a partir de 25 de setembro de 2026.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor nesta data.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DÊ-SE A POSSE PROCEDA-SE ÀS ANOTAÇÕES DE PRAXE.

DADO E PASSADOno Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira Soares, Estado do Paraná, data supra.

IVANOR LUIZ MULLER Prefeito Municipal

Publicado por: Kely Robes Código Identificador: F66A5D94

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA BOA

GABINETE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026

CADASTRAMENTO DE FAMÍLIAS PARA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA MUNICÍPIO DE TERRA BOA – PARANÁ

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família do Município de Terra Boa, Estado do Paraná, por meio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, torna público o presente Edital de Chamamento Público para cadastramento de famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação aplicável.

O presente Edital estabelece os critérios, requisitos, procedimentos e condições para inscrição, avaliação, seleção, capacitação e habilitação das famílias interessadas.

1. DO OBJETO

1.1. O presente Edital tem por objeto o cadastramento de famílias residentes no Município de Terra Boa – Paraná, interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, visando proporcionar acolhimento familiar provisório, proteção integral, convivência familiar e comunitária e atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados do convívio de sua família de origem, mediante determinação judicial.

2.1. O presente Edital fundamenta-se, especialmente, nas seguintes normas:

I. Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 203 e 227; II. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente os artigos 19, 28, 34 e 101; III. Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

IV. Lei Federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar;

V. Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância;

VI. Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável; VII. Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;

VIII. Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovadas pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1, de 18 de junho de 2009;

IX. Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS aplicáveis ao Serviço;

X. Lei Municipal nº 1.407/2016, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Terra Boa; XI. Demais normas pertinentes.

3. DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO

3.1. São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I. Garantir proteção integral e atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar;

II. Proporcionar acolhimento em ambiente familiar seguro, afetivo e adequado;

III. Preservar e fortalecer os vínculos familiares e comunitários, sempre que possível e no melhor interesse da criança ou adolescente; IV. Favorecer a reintegração familiar ou, quando necessário, a colocação em família substituta, conforme decisão judicial;

V. Evitar, sempre que possível, o acolhimento institucional de crianças e adolescentes;

VI. Assegurar os direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

4.1. Poderão se inscrever no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora às pessoas ou famílias que atenderem aos seguintes requisitos:

I. Integrar a faixa etária de 21 a 65 anos, sem restrição de sexo do estado civil;

II. Residir no Município de Terra Boa – Paraná;

III. Apresentar disponibilidade afetiva e de tempo para o acolhimento; IV. Demonstrar condições de oferecer ambiente familiar seguro, estável, acolhedor e adequado às necessidades da criança ou adolescente;

V. Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção ou no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento com intenção de adoção durante a participação no Serviço, observadas as disposições legais aplicáveis; VI. Não possuir antecedentes criminais incompatíveis com a função de acolhimento;

VII. Apresentar condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício da função, mediante documentação exigida e avaliação da equipe técnica, respeitados os direitos e a legislação aplicável; VIII. Concordar com as normas, orientações e acompanhamento da equipe técnica do Serviço;

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