Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 373

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

IX. Demonstrar compreensão de que o acolhimento é provisório e não tem finalidade de adoção;

X. Ter a concordância de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel;

XI. Dispor de moradia com condições adequadas de segurança, higiene, espaço e habitabilidade;

XII. Comprometer-se a participar das capacitações, reuniões e acompanhamentos propostos pela equipe técnica;

XIII. Não apresentar impedimentos legais para o exercício da função; XIV. Atender aos demais requisitos estabelecidos pela legislação municipal e pelas normas do Serviço.

4.2. A existência de filhos, netos, outros dependentes ou a condição de pessoa solteira, casada, separada ou viúva não constitui, por si só, impedimento à participação, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos.

4.3. Poderão ser avaliadas famílias com diferentes configurações, desde que apresentem condições de oferecer acolhimento adequado e seguro.

5. DOS IMPEDIMENTOS

5.1. Não poderão ser habilitadas as pessoas ou famílias que:

I. Não atendam aos requisitos previstos neste Edital e na legislação aplicável;

II. Apresentem situação que comprometa a segurança, proteção ou bem-estar da criança ou adolescente;

III. Tenham interesse no acolhimento exclusivamente para fins de adoção;

IV. Recusem-se a participar das etapas obrigatórias de avaliação e capacitação;

V. Prestem informações falsas ou apresentem documentos inidôneos; VI. Não possuam condições mínimas de habitabilidade e segurança no imóvel;

VII. Apresentem outros impedimentos previstos na legislação aplicável ou identificados pela equipe técnica, mediante justificativa. 5.2. A avaliação deverá considerar as condições concretas da família, vedadas discriminações incompatíveis com a legislação e com o princípio da proteção integral.

6. DO PERÍODO E LOCAL DE INSCRIÇÃO

6.1. As inscrições estarão abertas no período de 01/10/2026 a

31/12/2026.

6.2. As inscrições serão realizadas:

Local: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família / Serviço de Família Acolhedora. Endereço: Rua Presidente Tancredo de Almeida Neves, 240. Horário: Das 8h00min às 11h30min e das 13h30min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. Telefone: (44) 3641-8019.

E-mail: [email protected]

6.3. Poderá ser realizado cadastro por meio eletrônico, caso disponibilizado pela Secretaria, mediante orientação e validação da equipe responsável.

6.4. O cadastramento será gratuito, não sendo cobrada qualquer taxa de inscrição, avaliação, capacitação ou habilitação.

6.5. A inscrição não implica habilitação automática, ficando o interessado sujeito às etapas de avaliação e seleção previstas neste Edital.

7. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

7.1. No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Documento oficial de identificação com foto;

II. Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III. Comprovante de residência atualizado no Município de Terra Boa; IV. Certidão de nascimento ou casamento, quando aplicável;

V. Certidão de antecedentes criminais, conforme exigências legais;

VI. Comprovante de renda ou declaração de rendimentos;

VII. Atestado ou declaração de saúde, quando solicitado pela equipe técnica;

VIII. Documentos de identificação dos demais membros do núcleo familiar;

IX. Declaração de concordância dos membros adultos residentes no imóvel;

X. Declaração de que não possui interesse em adoção da criança ou adolescente acolhido; XI. Declaração de disponibilidade e compromisso com o Serviço;

XII. Outros documentos que se fizerem necessários, conforme legislação municipal e orientação técnica.

7.2. A equipe técnica poderá solicitar documentação complementar, desde que pertinente à avaliação da capacidade protetiva e das condições de acolhimento.

7.3. A ausência de documentos poderá ser regularizada dentro do prazo estabelecido pela equipe responsável, quando possível.

8. DAS ETAPAS DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

8.1. O processo de cadastramento e habilitação compreenderá as seguintes etapas:

I. Inscrição e conferência documental;

II. Entrevista individual e/ou familiar;

III. Visita domiciliar;

IV. Avaliação das condições sociofamiliares e habitacionais;

V. Avaliação da disponibilidade e motivação para o acolhimento;

VI. Participação em capacitação obrigatória;

VII. Análise e parecer da equipe técnica;

VIII. Habilitação e inclusão no cadastro de famílias acolhedoras, quando atendidos os requisitos.

8.2. A equipe técnica responsável poderá realizar tantas entrevistas e visitas quanto necessárias para avaliar as condições de acolhimento. 8.3. A habilitação deverá observar o melhor interesse da criança e do adolescente, a segurança e a capacidade de cuidado da família.

8.4. A conclusão das etapas não gera direito subjetivo ao acolhimento de determinada criança ou adolescente.

9. DA CAPACITAÇÃO DAS FAMÍLIAS

9.1. As famílias pré-selecionadas deverão participar de capacitação promovida ou indicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família.

9.2. A capacitação abordará, entre outros temas:

I. Direitos da criança e do adolescente;

II. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III. Acolhimento provisório e convivência familiar;

IV. Desenvolvimento infantil e adolescente;

V. Necessidades emocionais e comportamentais decorrentes do afastamento familiar;

VI. Convivência com a família de origem;

VII. Reinserção familiar e desligamento; VIII. Ética, sigilo e proteção de informações;

IX. Papel da família acolhedora e da equipe técnica;

X. Prevenção de violências e garantia de proteção integral.

9.3. A participação na capacitação constitui requisito para a habilitação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e previstas nas normas do Serviço.

10. DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO

10.1. Após a conclusão das etapas de avaliação e capacitação, a equipe técnica emitirá parecer quanto à habilitação da família.

10.2. As famílias consideradas aptas serão incluídas no Cadastro Municipal de Famílias Acolhedoras, observadas as disposições legais e regulamentares.

10.3. A habilitação terá validade conforme estabelecido na legislação municipal e nas normas do Serviço, podendo ser reavaliada sempre que necessário.

10.4. A família habilitada deverá manter atualizados seus dados cadastrais e comunicar qualquer alteração que possa interferir nas condições de acolhimento.

10.5. A habilitação poderá ser suspensa ou revogada quando identificadas situações que comprometam a segurança da criança ou adolescente ou o cumprimento das obrigações previstas.

11. DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA

ACOLHEDORA

11.1. A família habilitada deverá:

I. Receber a criança ou adolescente com respeito, afeto, cuidado e proteção;

II. Assegurar condições adequadas de alimentação, higiene, saúde, educação, lazer e convivência familiar;

III. Respeitar a história de vida, identidade, cultura, religião e vínculos familiares da criança ou adolescente;

IV. Participar do acompanhamento realizado pela equipe técnica;

V. Cumprir as orientações técnicas e determinações judiciais pertinentes;

VI. Favorecer a manutenção dos vínculos com a família de origem, quando recomendado e autorizado;

www.diariomunicipal.com.br/amp 373