DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
IX. Demonstrar compreensão de que o acolhimento é provisório e não tem finalidade de adoção;
X. Ter a concordância de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel;
XI. Dispor de moradia com condições adequadas de segurança, higiene, espaço e habitabilidade;
XII. Comprometer-se a participar das capacitações, reuniões e acompanhamentos propostos pela equipe técnica;
XIII. Não apresentar impedimentos legais para o exercício da função; XIV. Atender aos demais requisitos estabelecidos pela legislação municipal e pelas normas do Serviço.
4.2. A existência de filhos, netos, outros dependentes ou a condição de pessoa solteira, casada, separada ou viúva não constitui, por si só, impedimento à participação, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos.
4.3. Poderão ser avaliadas famílias com diferentes configurações, desde que apresentem condições de oferecer acolhimento adequado e seguro.
5. DOS IMPEDIMENTOS
5.1. Não poderão ser habilitadas as pessoas ou famílias que:
I. Não atendam aos requisitos previstos neste Edital e na legislação aplicável;
II. Apresentem situação que comprometa a segurança, proteção ou bem-estar da criança ou adolescente;
III. Tenham interesse no acolhimento exclusivamente para fins de adoção;
IV. Recusem-se a participar das etapas obrigatórias de avaliação e capacitação;
V. Prestem informações falsas ou apresentem documentos inidôneos; VI. Não possuam condições mínimas de habitabilidade e segurança no imóvel;
VII. Apresentem outros impedimentos previstos na legislação aplicável ou identificados pela equipe técnica, mediante justificativa. 5.2. A avaliação deverá considerar as condições concretas da família, vedadas discriminações incompatíveis com a legislação e com o princípio da proteção integral.
6. DO PERÍODO E LOCAL DE INSCRIÇÃO
6.1. As inscrições estarão abertas no período de 01/10/2026 a
31/12/2026.
6.2. As inscrições serão realizadas:
Local: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família / Serviço de Família Acolhedora. Endereço: Rua Presidente Tancredo de Almeida Neves, 240. Horário: Das 8h00min às 11h30min e das 13h30min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. Telefone: (44) 3641-8019.
E-mail: [email protected]
6.3. Poderá ser realizado cadastro por meio eletrônico, caso disponibilizado pela Secretaria, mediante orientação e validação da equipe responsável.
6.4. O cadastramento será gratuito, não sendo cobrada qualquer taxa de inscrição, avaliação, capacitação ou habilitação.
6.5. A inscrição não implica habilitação automática, ficando o interessado sujeito às etapas de avaliação e seleção previstas neste Edital.
7. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
7.1. No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Documento oficial de identificação com foto;
II. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III. Comprovante de residência atualizado no Município de Terra Boa; IV. Certidão de nascimento ou casamento, quando aplicável;
V. Certidão de antecedentes criminais, conforme exigências legais;
VI. Comprovante de renda ou declaração de rendimentos;
VII. Atestado ou declaração de saúde, quando solicitado pela equipe técnica;
VIII. Documentos de identificação dos demais membros do núcleo familiar;
IX. Declaração de concordância dos membros adultos residentes no imóvel;
X. Declaração de que não possui interesse em adoção da criança ou adolescente acolhido; XI. Declaração de disponibilidade e compromisso com o Serviço;
XII. Outros documentos que se fizerem necessários, conforme legislação municipal e orientação técnica.
7.2. A equipe técnica poderá solicitar documentação complementar, desde que pertinente à avaliação da capacidade protetiva e das condições de acolhimento.
7.3. A ausência de documentos poderá ser regularizada dentro do prazo estabelecido pela equipe responsável, quando possível.
8. DAS ETAPAS DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
8.1. O processo de cadastramento e habilitação compreenderá as seguintes etapas:
I. Inscrição e conferência documental;
II. Entrevista individual e/ou familiar;
III. Visita domiciliar;
IV. Avaliação das condições sociofamiliares e habitacionais;
V. Avaliação da disponibilidade e motivação para o acolhimento;
VI. Participação em capacitação obrigatória;
VII. Análise e parecer da equipe técnica;
VIII. Habilitação e inclusão no cadastro de famílias acolhedoras, quando atendidos os requisitos.
8.2. A equipe técnica responsável poderá realizar tantas entrevistas e visitas quanto necessárias para avaliar as condições de acolhimento. 8.3. A habilitação deverá observar o melhor interesse da criança e do adolescente, a segurança e a capacidade de cuidado da família.
8.4. A conclusão das etapas não gera direito subjetivo ao acolhimento de determinada criança ou adolescente.
9. DA CAPACITAÇÃO DAS FAMÍLIAS
9.1. As famílias pré-selecionadas deverão participar de capacitação promovida ou indicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família.
9.2. A capacitação abordará, entre outros temas:
I. Direitos da criança e do adolescente;
II. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III. Acolhimento provisório e convivência familiar;
IV. Desenvolvimento infantil e adolescente;
V. Necessidades emocionais e comportamentais decorrentes do afastamento familiar;
VI. Convivência com a família de origem;
VII. Reinserção familiar e desligamento; VIII. Ética, sigilo e proteção de informações;
IX. Papel da família acolhedora e da equipe técnica;
X. Prevenção de violências e garantia de proteção integral.
9.3. A participação na capacitação constitui requisito para a habilitação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e previstas nas normas do Serviço.
10. DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO
10.1. Após a conclusão das etapas de avaliação e capacitação, a equipe técnica emitirá parecer quanto à habilitação da família.
10.2. As famílias consideradas aptas serão incluídas no Cadastro Municipal de Famílias Acolhedoras, observadas as disposições legais e regulamentares.
10.3. A habilitação terá validade conforme estabelecido na legislação municipal e nas normas do Serviço, podendo ser reavaliada sempre que necessário.
10.4. A família habilitada deverá manter atualizados seus dados cadastrais e comunicar qualquer alteração que possa interferir nas condições de acolhimento.
10.5. A habilitação poderá ser suspensa ou revogada quando identificadas situações que comprometam a segurança da criança ou adolescente ou o cumprimento das obrigações previstas.
11. DAS RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA
ACOLHEDORA
11.1. A família habilitada deverá:
I. Receber a criança ou adolescente com respeito, afeto, cuidado e proteção;
II. Assegurar condições adequadas de alimentação, higiene, saúde, educação, lazer e convivência familiar;
III. Respeitar a história de vida, identidade, cultura, religião e vínculos familiares da criança ou adolescente;
IV. Participar do acompanhamento realizado pela equipe técnica;
V. Cumprir as orientações técnicas e determinações judiciais pertinentes;
VI. Favorecer a manutenção dos vínculos com a família de origem, quando recomendado e autorizado;
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