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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 569

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

VIII – fundamento legal;

IX – número e data do termo aditivo ou instrumento correspondente; e

X – saldo contratual após a alteração.

Art. 25. Antes da formalização de alteração quantitativa ou qualitativa que produza repercussão econômica, deverá ser verificada sua compatibilidade com os limites estabelecidos pela legislação.

§ 1º O processo de alteração contratual será instruído com manifestação técnica fundamentada e parecer jurídico prévios à formalização do respectivo instrumento.

§ 2º A análise deverá considerar o valor inicial atualizado do contrato e o percentual acumulado das alterações anteriormente realizadas.

CAPÍTULO XIII

DO APOIO AO GESTOR E AO FISCAL

Art. 26. O gestor e o fiscal poderão solicitar apoio técnico, administrativo, contábil, de engenharia e jurídico necessário ao adequado exercício de suas atribuições.

Art. 27. Dúvidas jurídicas relevantes surgidas durante a execução deverão ser submetidas à Procuradoria Jurídica pelos canais administrativos adequados.

Art. 28. A designação como gestor ou fiscal não implica responsabilidade automática por irregularidades decorrentes de atos cuja prática não esteja inserida em suas atribuições.

Parágrafo único. A responsabilização do agente dependerá da análise de sua conduta e da demonstração de dolo ou culpa, observadas suas atribuições, as circunstâncias concretas e a legislação aplicável.

CAPÍTULO XIV

DO RECEBIMENTO E DO ATESTE

Art. 29. O recebimento do objeto e o respectivo ateste somente serão realizados após a verificação da conformidade da prestação com as condições estabelecidas no contrato e nos documentos que o integram.

Art. 30. Constatada desconformidade que impeça o recebimento, o fiscal registrará a ocorrência e adotará as providências cabíveis para correção, sem prejuízo de comunicação ao gestor.

Art. 31. O ateste deverá ser sustentado por documentação suficiente para demonstrar a efetiva entrega do bem, execução do serviço ou realização da etapa correspondente.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Divisão de Contratos e Convênios orientará os gestores e fiscais quanto à utilização dos modelos e procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 33. Os gestores, fiscais titulares e suplentes deverão ter acesso aos documentos necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 34. Os procedimentos previstos neste Decreto serão aplicados de forma proporcional à natureza, ao valor, à complexidade e aos riscos da contratação, sem prejuízo dos controles obrigatórios.

Art. 35. Aplicam-se complementarmente as disposições dos demais atos municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 36. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente, com auxílio dos setores técnico e jurídico, quando necessário.

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