DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
VIII – fundamento legal;
IX – número e data do termo aditivo ou instrumento correspondente; e
X – saldo contratual após a alteração.
Art. 25. Antes da formalização de alteração quantitativa ou qualitativa que produza repercussão econômica, deverá ser verificada sua compatibilidade com os limites estabelecidos pela legislação.
§ 1º O processo de alteração contratual será instruído com manifestação técnica fundamentada e parecer jurídico prévios à formalização do respectivo instrumento.
§ 2º A análise deverá considerar o valor inicial atualizado do contrato e o percentual acumulado das alterações anteriormente realizadas.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO AO GESTOR E AO FISCAL
Art. 26. O gestor e o fiscal poderão solicitar apoio técnico, administrativo, contábil, de engenharia e jurídico necessário ao adequado exercício de suas atribuições.
Art. 27. Dúvidas jurídicas relevantes surgidas durante a execução deverão ser submetidas à Procuradoria Jurídica pelos canais administrativos adequados.
Art. 28. A designação como gestor ou fiscal não implica responsabilidade automática por irregularidades decorrentes de atos cuja prática não esteja inserida em suas atribuições.
Parágrafo único. A responsabilização do agente dependerá da análise de sua conduta e da demonstração de dolo ou culpa, observadas suas atribuições, as circunstâncias concretas e a legislação aplicável.
CAPÍTULO XIV
DO RECEBIMENTO E DO ATESTE
Art. 29. O recebimento do objeto e o respectivo ateste somente serão realizados após a verificação da conformidade da prestação com as condições estabelecidas no contrato e nos documentos que o integram.
Art. 30. Constatada desconformidade que impeça o recebimento, o fiscal registrará a ocorrência e adotará as providências cabíveis para correção, sem prejuízo de comunicação ao gestor.
Art. 31. O ateste deverá ser sustentado por documentação suficiente para demonstrar a efetiva entrega do bem, execução do serviço ou realização da etapa correspondente.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Divisão de Contratos e Convênios orientará os gestores e fiscais quanto à utilização dos modelos e procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 33. Os gestores, fiscais titulares e suplentes deverão ter acesso aos documentos necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 34. Os procedimentos previstos neste Decreto serão aplicados de forma proporcional à natureza, ao valor, à complexidade e aos riscos da contratação, sem prejuízo dos controles obrigatórios.
Art. 35. Aplicam-se complementarmente as disposições dos demais atos municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 36. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente, com auxílio dos setores técnico e jurídico, quando necessário.
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