DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE OS FISCAIS
Art. 21. A designação de fiscais observará a compatibilidade entre a quantidade de contratos atribuídos ao servidor e sua capacidade efetiva de acompanhamento.
Art. 22. Para a distribuição da carga de fiscalização deverão ser considerados, conjuntamente:
I – número de contratos já fiscalizados pelo servidor;
II – complexidade técnica dos objetos;
III – valor dos contratos;
IV – natureza do objeto;
V – existência de serviços continuados ou com dedicação de mão de obra;
VI – necessidade e frequência de inspeções ou visitas presenciais;
VII – quantidade e complexidade das medições;
VIII – riscos associados à contratação;
IX – localização da execução;
X – volume estimado de registros e relatórios; e
XI – demais atribuições ordinárias do servidor.
§ 1º Não será estabelecido número máximo uniforme de contratos por fiscal quando tal critério, isoladamente, não representar adequadamente a carga de trabalho.
§ 2º Antes de nova designação, a autoridade competente deverá considerar os critérios previstos neste artigo, podendo solicitar informação ao servidor, à chefia imediata ou à Divisão de Contratos e Convênios.
§ 3º Quando verificada sobrecarga incompatível com a adequada fiscalização, deverá ser promovida redistribuição das atribuições ou designação de outro servidor.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DAS ALTERAÇÕES E ADITIVOS
Art. 23. A Divisão de Contratos e Convênios manterá controle individualizado das alterações realizadas em cada contrato administrativo.
Art. 24. O controle deverá registrar, no mínimo:
I – valor inicial do contrato;
II – valor inicial atualizado, quando cabível;
III – objeto de cada alteração;
IV – valor de cada acréscimo ou supressão;
V – percentual individual da alteração;
VI – percentual acumulado dos acréscimos;
VII – percentual acumulado das supressões;
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