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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 568

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

CAPÍTULO XI

DA DISTRIBUIÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE OS FISCAIS

Art. 21. A designação de fiscais observará a compatibilidade entre a quantidade de contratos atribuídos ao servidor e sua capacidade efetiva de acompanhamento.

Art. 22. Para a distribuição da carga de fiscalização deverão ser considerados, conjuntamente:

I – número de contratos já fiscalizados pelo servidor;

II – complexidade técnica dos objetos;

III – valor dos contratos;

IV – natureza do objeto;

V – existência de serviços continuados ou com dedicação de mão de obra;

VI – necessidade e frequência de inspeções ou visitas presenciais;

VII – quantidade e complexidade das medições;

VIII – riscos associados à contratação;

IX – localização da execução;

X – volume estimado de registros e relatórios; e

XI – demais atribuições ordinárias do servidor.

§ 1º Não será estabelecido número máximo uniforme de contratos por fiscal quando tal critério, isoladamente, não representar adequadamente a carga de trabalho.

§ 2º Antes de nova designação, a autoridade competente deverá considerar os critérios previstos neste artigo, podendo solicitar informação ao servidor, à chefia imediata ou à Divisão de Contratos e Convênios.

§ 3º Quando verificada sobrecarga incompatível com a adequada fiscalização, deverá ser promovida redistribuição das atribuições ou designação de outro servidor.

CAPÍTULO XII

DO CONTROLE DAS ALTERAÇÕES E ADITIVOS

Art. 23. A Divisão de Contratos e Convênios manterá controle individualizado das alterações realizadas em cada contrato administrativo.

Art. 24. O controle deverá registrar, no mínimo:

I – valor inicial do contrato;

II – valor inicial atualizado, quando cabível;

III – objeto de cada alteração;

IV – valor de cada acréscimo ou supressão;

V – percentual individual da alteração;

VI – percentual acumulado dos acréscimos;

VII – percentual acumulado das supressões;

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