DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Parágrafo único. A atuação do fiscal e do gestor nesta fase não substitui o processo administrativo sancionador nem autoriza a aplicação informal de penalidade.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DOS PRAZOS CONTRATUAIS
Art. 17. A Divisão de Contratos e Convênios manterá controle centralizado dos prazos de vigência dos contratos administrativos.
Art. 18. O controle deverá conter, no mínimo:
I – número do contrato;
II – objeto;
III – contratado;
IV – unidade responsável;
V – data de início da vigência;
VI – data final da vigência;
VII – possibilidade ou não de prorrogação;
VIII – data-limite para início das providências administrativas; e
IX – situação do contrato.
Art. 19. O sistema, planilha ou instrumento utilizado deverá prever mecanismos de alerta prévio para permitir, em tempo hábil:
I – análise da possibilidade de prorrogação;
II – manifestação da unidade requisitante;
III – avaliação da vantajosidade da continuidade contratual;
IV – adoção das providências necessárias à formalização da prorrogação; ou
V – início de nova contratação quando não houver interesse ou possibilidade de prorrogação.
§ 1º Recomenda-se a emissão de alertas com antecedência mínima de 120, 90 e 60 dias , sem prejuízo de prazos diferenciados conforme a complexidade da contratação.
§ 2º O gestor e a unidade requisitante deverão responder às comunicações dentro do prazo estabelecido pela Divisão de Contratos e Convênios.
CAPÍTULO X
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 20. Será observada a segregação de funções na execução e no pagamento dos contratos administrativos.
§ 1º O agente responsável pela fiscalização e pelo ateste da execução não poderá ser o mesmo agente responsável pela autorização da liquidação e do pagamento da despesa.
§ 2º A unidade administrativa ou financeira competente realizará os procedimentos de liquidação e pagamento com base nos documentos comprobatórios da execução, sem prejuízo das verificações de sua responsabilidade.
§ 3º A segregação prevista neste artigo deverá ser observada ainda que a estrutura administrativa municipal seja reduzida, admitida a organização das atividades de modo compatível com a realidade administrativa, sem concentração das funções incompatíveis na mesma pessoa.
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