DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
III. cobrar tributos:
a. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c. antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖ deste inciso.
d. utilizar tributo com efeito de confisco;
e. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
IV. instituir impostos sobre:
a. patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b. templos de qualquer culto;
c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;
d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e. fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação de que trata a alínea ―c‖ do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme determinação contida no § 1º do art. 150 da Constituição Federal.
§ 2º A vedação da alínea ―a‖ do inciso IV deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações da alínea ―a‖ do inciso IV e do § 2º deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas nas alíneas ―b‖ e ―c‖ do inciso IV deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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