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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 902

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

II. natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou à extensão dos seus efeitos;

III. autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV. natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A atribuição constitucional da competência tributária do Município compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município de Marilena, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerão à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 19. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do art. 7º do Código Tributário Nacional.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 20. O não exercício, pelo Município, da competência tributária atribuída pela Constituição Federal não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 21. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I. exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

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