DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I. a analogia;
II. os princípios gerais de direito tributário;
III. os princípios gerais de direito público;
IV. a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
- § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
§ 3º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 15. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 16. Interpretam-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham sobre:
I.suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II. outorga de isenção;
III. dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 17. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações ou lhes cominem penalidades serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à:
- I. capitulação legal do fato;
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