DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas na Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e nesta Lei Complementar.
Art. 7º São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. os convênios que entre si celebram o Município de Marilena, a União, o Estado, outros municípios e demais pessoas jurídicas de direito público.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei Complementar.
Art. 9º A legislação tributária do Município de Marilena vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, na data da sua publicação;
II. as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III. os convênios a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data neles prevista.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:
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