DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Marilena e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis no âmbito municipal, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação tributária nacional.
Art. 2º Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:
I.Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;
II. Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;
III. Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A legislação tributária do Município de Marilena compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º Somente a lei pode estabelecer:
I. a instituição do tributo ou a sua extinção;
II. a majoração do tributo ou a sua redução;
III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;
IV. a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 5º Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.
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