DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
- § 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação ocorrerá antes de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 66. Os créditos tributários constituídos, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou na forma estabelecida por regulamento expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispor o regulamento.
§ 1º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do requerimento.
§ 2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 365 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º O parcelamento implica suspensão da exigibilidade dos créditos nele contidos, nos termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcelas vencidas.
Art. 68. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, salvo lei em contrário.
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§ 1º O valor mínimo de cada parcela corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal).
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§ 2º Para fins de parcelamento, sobre o valor das parcelas será aplicada mensalmente a Taxa Selic, na forma estabelecida pelo STF (Tema 1217).
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§ 3º O parcelamento será considerado celebrado com o recolhimento da primeira parcela.
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§ 4º O parcelamento será cancelado na hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, desde que transcorridos mais de 90 (noventa) dias do vencimento da primeira parcela não paga, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento.
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