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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 915

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

§ 5º O parcelamento vencido, nos termos do § 4º deste artigo, acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da ação de execução fiscal, ou a cobrança extrajudicial, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos.

Art. 70. O empresário ou a sociedade empresária que requerer ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos tributários, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, desde que já constituídos, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, aplicando-se a atualização prevista no art. 69, § 2º, desta Lei Complementar.

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Extinção

Art. 71. Extinguem o crédito tributário e não tributário:

I. o pagamento;

II. a compensação;

III. a transação tributária;

IV. a remissão;

V. a prescrição e a decadência;

VI. a conversão de depósito em renda;

VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60 desta Lei Complementar;

VIII. a consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 da Lei federal nº 5.172, de 1966;

IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X. a decisão judicial transitada em julgado;

XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

§ 1º Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito tributário ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º A extinção do crédito tributário prevista no inciso V do presente artigo será reconhecida de ofício pelo Executivo Municipal, sem a manifestação do sujeito passivo.

§ 3º As baixas dos valores prescritos serão processadas como créditos tributários prescritos, independentemente de recurso do sujeito passivo.

Seção II

Do Pagamento

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