DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 72. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário e não tributário.
Art. 73. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo, ou a outros tributos.
Art. 74. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.
§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária fixará o Calendário Fiscal do Município para cada exercício, no qual disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais.
§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito, débito ou PIX, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 75. Inscrito o crédito tributário ou não tributário em dívida ativa, o sujeito passivo responderá pelo pagamento do crédito principal, com atualização monetária pela taxa Selic, multa, custas, emolumentos, despesas administrativas, extrajudiciais e judiciais, bem como honorários advocatícios, na forma prevista nesta Lei Complementar, em regulamento e na legislação aplicável.
§ 1º Na cobrança administrativa ou extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa, inclusive por meio de notificação, protesto, inscrição em cadastros de proteção ao crédito, parcelamento, acordo ou composição administrativa, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado do débito.
§ 2º Em caso de ajuizamento da execução fiscal, os honorários advocatícios observarão o percentual fixado pelo juízo competente, sem prejuízo das custas, despesas processuais e demais encargos legalmente devidos.
§ 3º O pagamento, parcelamento ou composição do débito, após a inscrição em Dívida Ativa, não afasta a incidência dos honorários, custas, emolumentos e demais despesas já constituídas, salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso.
§ 4º Os acréscimos serão aplicados conforme a seguir:
a) serão atualizados monetariamente pela variação da taxa Selic do mês precedente, sobre o valor do débito;
b) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o 30º dia; após esse limite, de 10% (dez por cento);
c) juros de mora pela Taxa Selic ao mês, ou fração.
§ 5º As multas administrativas e fiscais serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe inobservância do disposto na legislação municipal.
Art. 76. Ao contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal que, atendendo ao chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, será concedida dedução de 50% da multa prevista no inciso II do art. 75 desta Lei Complementar.
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