Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 917

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 77. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em ato normativo do órgão municipal da administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de promover a cobrança judicial ou extrajudicial, independentemente de notificação.

§ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFSe emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago em valor menor que o devido, será inscrito em dívida ativa do Município.

§ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.

Seção III

Do Pagamento Indevido e Restituição

Art. 78. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de extinção do crédito por pagamento prevista no inciso I do art. 71 desta Lei Complementar, nos seguintes casos:

I. cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, em razão da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido

II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 79. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios.

§ 1º O valor a ser restituído, total ou parcialmente, será atualizado monetariamente, aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.

§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 80. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 81. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78 desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito tributário;

II. na hipótese do inciso III do art. 78 desta Lei Complementar, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal.

www.diariomunicipal.com.br/amp 917