DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que tenha denegado a restituição.
Seção IV
Da Compensação
Art. 82. Nos casos de pagamento indevido ou a maior, o titular do órgão municipal de administração tributária poderá autorizar, por meio de decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo perante a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos no art. 75 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública Municipal quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativamente ao mesmo tributo.
§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a Taxa Selic pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 4º A compensação de que trata este artigo:
I. importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II. extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;
III. alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário;
IV. implica desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.
§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, nem a fluência dos acréscimos legais.
§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objeto de cessão a terceiros.
§ 7º Não serão objeto de compensação, nos termos deste artigo, as verbas relativas a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras manifestações de natureza diversa do crédito tributário ou não tributário.
§ 8º É vedada a compensação de crédito objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Seção V
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