Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 919

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Da Compensação com Precatório Judicial

Art. 83. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I. o precatório:

a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;

b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;

c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;

d) o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

II. o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:

a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;

b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse e conveniência na realização da compensação.

§ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações municipais:

I. estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;

II. o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Seção.

§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre as demais condições e formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.

Seção VI

Da Transação

Art. 84. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário e não tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importem em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário ou não tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado e o da eficiência, nos termos do regulamento expedido pelo Executivo Municipal.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentando-se que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

www.diariomunicipal.com.br/amp 919