DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
§ 3º O Procurador Geral do Município é a autoridade competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante lei específica sobre a matéria.
Seção VII
Da Remissão
Art. 85. Poderá ser concedida remissão, na forma estabelecida em regulamento específico:
I. quando comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo;
II. por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. pela diminuta importância do crédito tributário;
IV. por considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais de cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte;
V. por enfermidade grave de familiar;
VI. pela situação socioeconômica e financeira familiar do contribuinte.
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito acrescido da taxa Selic:
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 3º A remissão de que trata este artigo não atinge:
I. os possuidores de mais de um imóvel;
II. os imóveis não destinados a fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau;
III. imóveis não edificados;
Seção VIII
Da Prescrição e Decadência
Art. 86. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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