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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 921

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 87. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II. pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento.

Seção IX

Da Consignação em Pagamento

Art. 88. A importância do crédito tributário poderá ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de quaisquer obrigações acessórias;

II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido da taxa Selic, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data da extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade.

Seção X

Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis

Art. 89. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar.

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