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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 922

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

§ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município.

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Marilena, que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

§ 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:

I. estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre ele;

II. ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, à vista.

§ 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.

§ 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

§ 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinado pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.

§ 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

§ 9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 90. Excluem o crédito tributário:

I. a isenção;

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