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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 923

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

II. a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Seção II

Da Isenção

Art. 91. A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei Complementar, e nas leis específicas, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração, atendidas as exigências da Lei Complementar federal nº 101/2000.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo, antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à restituição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

§ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I. às taxas e às contribuições;

II. aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, na forma estabelecida no art. 97, inciso VI, do CTN e no art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 92. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, na forma do art. 178 do CTN.

Parágrafo único. A isenção por prazo certo se extingue, automaticamente, independentemente de qualquer ato administrativo.

Art. 93. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento:

I. estar regularmente inscritos no Cadastro Municipal de Marilena;

II. estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;

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