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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 924

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

III. não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Marilena, ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV. se pessoa jurídica, estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º do art.195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo, a decisão será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 94. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:

I. obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II. houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores devidos, acrescidos da Taxa Selic.

§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo.

§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo, devidamente atualizado, e da penalidade pecuniária.

Seção III

Da Anistia

Art. 95. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

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