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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 927

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 106. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 da Lei federal nº 5.172, de 1966.

Art. 107. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.

Art. 108. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração pública municipal ou suas autarquias celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições

Art. 109. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 110. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração tributária e por suas unidades fiscalizar e orientar, em todo o Município de Marilena, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e, especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais, nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 111. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.

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