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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 928

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

§ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Marilena ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

§ 2º Serão objetos de regulamento:

I. as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Marilena;

II. as suas finalidades;

III. as formas de execução;

IV. os prazos para conclusão;

V. os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los;

VI. os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e

VII. as formas de notificações aos sujeitos passivos.

§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.

§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

Art. 112. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente os livros, declarações de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.

§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite; neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando nesse turno.

§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.

§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal quando solicitados foram retirados do estabelecimento.

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