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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 929

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, nem da obrigação deste de exibi-los e de permitir o seu exame.

§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

§ 7º A decadência a que se refere o § 6º deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, inclusive quando o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência, juntando ao processo cópia do Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia da Polícia Civil.

§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-se-á perante o contribuinte ou seu representante legal pela exibição de sua credencial funcional.

§ 10 O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bem como aos que, embora não sujeitos aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

§ 11 O não atendimento, pelo contribuinte e/ou preposto, do disposto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo configurará embaraço à ação fiscal.

Art. 113. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Art. 114. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros; a recusa de atendimento implicará embaraço à ação fiscal:

I. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II. os bancos públicos ou privados, as cooperativas e demais instituições financeiras;

III. as empresas de administração de bens;

IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V. os inventariantes;

VI. os síndicos, comissários e liquidatários;

VII. ou quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas, que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão, ou ainda que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o imposto.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

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