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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 930

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 115. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.

Subseção I

Do Embaraço à Ação Fiscal

Art. 116. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I. não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;

II. impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou

III. dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, na forma do art. 200 do CTN.

Subseção II

Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens

Art. 117. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

Art. 118. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

I. a descrição dos documentos ou bens apreendidos;

II. o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e

III. a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

§ 1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 2º As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo da apreensão e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.

Seção III

Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional

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