DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 119. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas quando não vierem acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão ser encontradas.
§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da denúncia, ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação pertinente.
Art. 120. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Fiscal de Tributos que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o servidor público municipal que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal, no curso do prazo prescricional.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e sem fundamentação em despacho, com base na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 121. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Fiscal de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicarão o fato ao titular do órgão municipal de administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.
§ 2º A representação prevista neste artigo somente será encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.
Seção IV
Do Sigilo Fiscal
Art. 122. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as informações prestadas em decorrência de:
I. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
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