DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
II. solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I. representações fiscais para fins penais;
II. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III. parcelamento ou moratória.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fisco Municipal e entre esta e a União, o Estado e outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 123 desta Lei Complementar.
Art. 123. A Fisco Municipal, mediante acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal e Estadual, ou de outros Municípios, bem como com outros órgãos e entidades, no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Art. 124. Os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta deverão auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados e cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados necessários à ação fiscal.
Art. 125. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração tributária do Município de Marilena.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 126. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 127. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:
I. multas;
II. sujeição ao regime especial de fiscalização;
III. proibição de transacionar com o Município;
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