DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
IV. vedação à obtenção e cassação de benefícios fiscais;
V. interdição do estabelecimento ou da obra;
VI. apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
§ 1º No caso de reincidência de infração em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa a que se refere o inciso I será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.
§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º As sanções constantes deste artigo não prejudicam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.
§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.
§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 128. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I. o artifício doloso;
II. o evidente intuito de fraude;
III. o conluio.
Art. 129. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática, pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
Art. 130. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada não dispensam o pagamento do tributo devido, a incidência de mora e de atualização monetária pela Taxa Selic, nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não paga no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 131. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que esta venha a ser posteriormente modificada.
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