DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 132. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:
I. multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento, até o 30º dia; após esse limite, de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo;
II. multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) retida ou descontada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 308 desta Lei Complementar;
III. multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado, em procedimento fiscal, que:
a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;
b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e/ou de declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária, informações referentes ao crédito tributário, ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza;
c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;
IV. multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando, em procedimento fiscal, for apurado que, na integralização de capital, o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional e não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço;
V. multa de lançamento de ofício de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado, em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei federal nº 4.729, de 1965;
VI. multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;
VII. multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento.
§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.
§ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal advinda de notificação de lançamento.
Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 133. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município de Marilena implicará a aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação:
I. por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionada à inscrição e às alterações cadastrais:
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