DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
a) 20% da UFM pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário ou Imobiliário, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação tributária;
b) 20% da UFM pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão municipal de administração tributária qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação tributária;
c) 20% da UFM pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação tributária;
d) 20% da UFM pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação tributária;
II. por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:
a) 50% da UFM, aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;
b) 50% da UFM, aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não for apurada omissão de receitas no mês;
c) 100% da UFM por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
d) 100% da UFM pela não apresentação, à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, do termo de estimativa ao qual estiver obrigado o sujeito passivo, ou pela sua apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município de Marilena;
e) 200% da UFM para as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de registrar, junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e os softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito, por cada registro não efetuado;
III. o descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja a aplicação de multa de:
a) 200% da UFM por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária, a declaração eletrônica que apure a base de cálculo de tributos;
b) 200% da UFM por exercício, quando constatada divergência entre a informação declarada na DMS, ou declaração eletrônica que a substitua, e a informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS, quanto ao crédito tributário do Município de Marilena;
c) 200% da UFM, aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS de serviços bancários, ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
d) 200% da UFM, aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito, ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal
Art. 134. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionadas à ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:
I. 150% da UFM, por notificação, pela falta de atendimento à notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou à fixação da estimativa, quando não atendida no prazo;
II. 200% da UFM ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal, na forma do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
Seção V
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