DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 135. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Marilena em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.
§ 1º para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o fisco municipal, na condição de:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;
II. responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
§ 3º A transação constante do art. 71 inciso III da presente lei não será alcançado pelo caput do presente artigo.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 136. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos termos do regulamento.
Art. 137. A administração tributária poderá, quando requerida pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de documentos ou de escrituração fiscal.
Art. 138. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou por outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária enquanto no gozo das respectivas concessões.
§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade competente para a concessão.
§ 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites e condições do regime especial.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
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