DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 139. Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.
§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I. cientificar o sujeito passivo de quaisquer atos administrativos;
II. encaminhar notificações e intimações;
III. expedir avisos em geral.
§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 desta Lei Complementar.
§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Marilena, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 140. O Cadastro Fiscal do Município será realizado de ofício pelo fisco municipal, podendo ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro Imobiliário – CI e ao Cadastro Mobiliário – CM, dentre outras.
§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.
- § 2º O Cadastro Imobiliário será elaborado por meio de ato translativo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º O Cadastro Mobiliário – CM tem por objetivo o registro de todos os sujeitos passivos da obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.
-
§ 4º O Cadastro Mobiliário será elaborado mediante o ato constitutivo da pessoa jurídica ou mediante documentos pessoais da pessoa física.
-
§ 5º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar à Fisco Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes do Município de Marilena.
-
§ 6º Toda alteração de titularidade imobiliária está sujeita à apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários – CND.
www.diariomunicipal.com.br/amp 937