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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 937

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 139. Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.

§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I. cientificar o sujeito passivo de quaisquer atos administrativos;

II. encaminhar notificações e intimações;

III. expedir avisos em geral.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 desta Lei Complementar.

§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Marilena, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO FISCAL

Art. 140. O Cadastro Fiscal do Município será realizado de ofício pelo fisco municipal, podendo ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro Imobiliário – CI e ao Cadastro Mobiliário – CM, dentre outras.

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

§ 3º O Cadastro Mobiliário – CM tem por objetivo o registro de todos os sujeitos passivos da obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.

www.diariomunicipal.com.br/amp 937