DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 141. O Município de Marilena poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.
Art. 142. A estrutura, a organização e o funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o disposto nesta Lei Complementar, serão disciplinados em regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Constituição e Inscrição
Art. 143. Constitui Dívida Ativa do Município de Marilena a proveniente de crédito de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária, após esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, na forma estabelecida na Lei nº 4.320, de 1964.
§ 1º Considera-se dívida ativa tributária a relativa aos créditos da Fisco Municipal provenientes de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária a relativa aos demais créditos municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.
§ 3º A fluência dos acréscimos legais não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 144. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante registro mecânico ou eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.
Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração mecânica ou eletrônica do livro de inscrição em Dívida Ativa e da Certidão da Dívida Ativa – CDA.
Art. 145. A Certidão da Dívida Ativa, emitida com assinatura digital, ou manuscrita pela autoridade competente, indicará:
I. os nomes do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II. o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV. a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V. a data e o número de inscrição, no registro de dívida ativa;
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