Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 939

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

VI. o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se origina o crédito, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão parcial do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

§ 4º O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração Municipal, por meio de sistemas mecânicos, com a utilização de fichas e listas em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição.

Art. 146. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 145 desta Lei Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurando-se ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 147. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 148. Encerrado o exercício financeiro ou vencido o prazo para pagamento, a unidade competente do órgão municipal responsável providenciará a inscrição, por contribuinte, de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos sem tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva certidão, a ser encaminhada à cobrança, preferencialmente por via extrajudicial e/ou judicial.

www.diariomunicipal.com.br/amp 939