DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 149. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade funcional, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.
Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
Art. 150. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que sejam separadas por natureza do crédito e possibilitem o recolhimento em apartado de cada crédito.
Parágrafo único. A cobrança da Dívida Ativa por quaisquer das formas estabelecidas pela administração tributária, será coordenada pelo Departamento Jurídico.
Art. 151. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de Marilena.
Art. 152. Ressalvados os casos de autorização legislativa, decisão judicial ou administrativa, na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa dos acréscimos legais.
Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no caput, fica obrigado o servidor responsável, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 153. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e dos acréscimos mencionados no art. 152 desta Lei Complementar, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 152 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 154. A cobrança de Dívida Ativa será feita preferencialmente por via extrajudicial ou judicial, por meio de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.
§ 1º Sempre que transitar em julgado qualquer sentença que considere improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria-Geral do Município notificará o órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, total ou parcial, do débito e da respectiva inscrição na Dívida Ativa.
§ 2º Na hipótese de parcelamento da Dívida Ativa, as parcelas serão cobradas preferencialmente em cartão de crédito, conforme regulamento do Executivo Municipal.
Art. 155. Compete ao órgão municipal de administração tributária:
a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do Município;
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