DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do Lote de terras e as edificações constantes abaixo especificado, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de utilizar a edificação de um barracão conforme especificado no Laudo de Vistoria a ser realizado, para implantação, manutenção e exploração deste espaço público destinado ao ramo de transporte de cargas e a inclusão de serviços de manutenção mecânica em apoio à frota própria e de terceiros.
a) - lote de terra urbano nº 21-A-1/21-A-2-A (vinte e um A um/vinte e um A dois A), da Gleba 38-FB, do Núcleo Francisco Beltrão, Colônia Missões, do Município de Boa Esperança do Iguaçu, Comarca de Dois Vizinhos, medindo 1.378,18 m² (um mil, trezentos e setenta e oito metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Dois VizinhosPR, sob nº 58.489. Sobre referido Lote há um barracão construído em pré-moldado de concreto, com área de 230,00m² (duzentos e trinta metros quadrados).
Art. 2º - A concessão de uso será onerosa e com prazo de quinze (15) anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida.
Art. 3º. A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
§ 1º. As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel concedido. § 2º. Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.
Art. 4º. As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e contrato e observadas ainda o contido na Lei Municipal nº 431/2018.
Art. 5º. As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
ANTONIO BIANCHINI Prefeito em Exercício
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
Publicado por: Valcir Paim de Andrade Código Identificador: BE54E6A6
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU LEI Nº 841, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
leiteiro e de corte, a ser executado pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º - O Programa tem por objetivo incentivar a melhoria da qualidade genética do rebanho leiteiro e de corte do Município, visando uma melhoria na qualidade do leite e da carne, aumentando a produtividade e a renda do produtor rural, usando para tanto sêmen de touros de raça.
Art. 3º - Para a efetiva execução do Programa, o Município através da Secretaria Municipal de Agricultura, deverá:
I - realizar cadastramento dos produtores familiares interessados a ingressar neste Programa;
II - realizar reuniões e palestras, com a finalidade de esclarecer aos produtores sobre as vantagens da implantação do Programa de Inseminação Artificial no rebanho leiteiro e de corte;
III - realizará acompanhamento, controle e fiscalização da execução do Programa através de fichas fornecidas e assinadas pelos inseminadores cadastrados no Programa.
Art. 4º - O Programa atenderá o produtor rural que:
I - esteja inscrito no CAD/PRO-PR e que possuam renda mensal proveniente da atividade rural, comprovada com Nota do Produtor Rural ou apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
II - tenha produção de leite ou gado de corte, e que tenham até quatro (4) módulos fiscais de área, ou seja, 80 (oitenta) hectares;
Art. 5º - O produtor deverá realizar o controle sanitário em seu rebanho apresentando:
I - comprovação de vacinação contra a brucelose em todas as fêmeas entre 3 a 8 meses de idade, tanto de corte quanto de leite; II - laudo de exame para tuberculose e brucelose do plantel leiteiro, atualizado anualmente;
III - apresentação pelo inseminador/produtor da carteirinha de identificação no ato do reabastecimento de nitrogênio.
§ 1º - Os produtores que ingressarem neste Programa estarão aceitando suas condições e fiscalização, recebendo os técnicos para vistoria e verificação da veracidade dos dados fornecidos pelos mesmos, sendo de inteira responsabilidade do produtor as informações fornecidas.
§ 2º - No caso de informações em que se constatem divergências entre as informações fornecidas e a vistoria realizada, o produtor ficará suspenso de participar do Programa pelo prazo de 02 (dois) anos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º - Será entregue nitrogênio para os produtores rurais cadastrados como o responsável pelo botijão, mediante a apresentação da carteirinha do Programa.
Art. 7º - A cada abastecimento realizado pela empresa de nitrogênio, será permitido o abastecimento de 01 (um) botijão de nitrogênio líquido por unidade produtiva.
Art. 8° - Os produtores que possuem botijão de nitrogênio e são beneficiados com seu abastecimento, não terão direito ao serviço de inseminação artificial.
LEI Nº 841, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Programa de Inseminação Artificial em gado leiteiro e de corte no Município de Boa Esperança do Iguaçu-PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Boa Esperança do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Antonio Bianchini, Prefeito em Exercício, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Boa Esperança do Iguaçu-PR, o Programa de Inseminação Artificial e o abastecimento de nitrogênio para botijões de sêmen em gado
Art. 9º - A quantidade de doses fornecidas para inseminação, será de acordo com a demanda de cada propriedade rural.
Art. 10 - O produtor deverá ressarcir aos cofres públicos, o custo referente a cada dose de sêmen, bem como o material utilizado para inseminação, cujo valor da dose será quele contratado através de pregão eletrônico, e regulamentado por Decreto.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do Poder Público Municipal a disponibilização do Técnico responsável pelas inseminações, bem como seu deslocamento até a propriedade que solicitar tal serviço, onde o serviço de inseminação artificial e o deslocamento do técnico responsável não terá custos para o produtor.
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