DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
capacidade de atendimento ou demais requisitos estabelecidos em Resolução.
CAPÍTULO VII DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Criação, Natureza e Composição do Conselho
Art. 50. O Conselho Tutelar fica reestruturado nos termos desta Lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – e na Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 51. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 52. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Órgão permanente: é um órgão público, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinandose ao ordenamento jurídico brasileiro, criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta, sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto, uma vez criado e implantado, não desaparece, apenas renovam-se seus membros;
II – Órgão autônomo: com independência na aplicação das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente, estando sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico e que, em suas decisões, tem autonomia para desempenhar suas atribuições, observados os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal Nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes, sujeitando-se à hierarquia e disciplina administrativa do órgão ao qual está vinculado; III – Órgão não jurisdicional: entidade pública que não integra o Poder Judiciário, que exerce funções de caráter administrativo, dependendo da órbita do Poder Executivo ao qual fica vinculado para os efeitos administrativos da sua existência como órgão que executa funções públicas; IV – Órgão colegiado: composto por 05 (cinco) Conselheiros Tutelares de cada unidade do Conselho Tutelar instituído no Município;
V – Agente honorífico: cidadão chamado para, transitoriamente, colaborar com o Estado na prestação de serviços públicos específicos, em razão de suas condições cívicas, de sua honorabilidade e de sua notória capacidade profissional;
VI – Aptidão e/ou capacidade plena: condições físicas, de saúde, mentais e psicológicas, necessárias ao bom desempenho das atribuições e competências da função pública de Conselheiro Tutelar; VII – Moralidade: a moralidade para o agente público não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do agente público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo;
VIII – Reconhecida idoneidade moral: possuir dignidade, decoro, zelo, eficácia e consciência que os princípios morais são primados maiores que devem nortear o agente público, seja no exercício da função, ou fora dela, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição do serviço público. O agente público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no Art. 37, caput, e §4º da Constituição Federal;
IX – Dedicação exclusiva: dedicação integral às atividades inerentes à função pública de Conselheiro Tutelar, com impedimento para o exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Art. 53. O processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar acontece mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores com domicílio neste Município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único – O início do mandato dos Conselheiros Tutelares se dará no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 54. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial, podendo o Presidente integrá-la, na forma definida pelo colegiado.
Art. 55. O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 56. Ocorrendo vacância de qualquer de seus membros Titulares, deverá ser procedida imediata convocação de Suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 57. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV , da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei:
§ 1º. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 2º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 3º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 58. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar. DAS VEDAÇÕES Art. 59. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
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