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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 37

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

Seção V

Da Gestão

Art. 38. Compete ao CMDCA:

I – elaborar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo;

II – deliberar sobre a destinação dos recursos;

III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução financeira;

IV – apreciar e deliberar sobre a prestação de contas dos recursos aplicados;

V – estabelecer critérios para celebração de parcerias financiadas pelo Fundo.

Art. 39. Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – manter estrutura administrativa e contábil para o funcionamento do Fundo;

II – executar a movimentação financeira, observadas as deliberações do CMDCA;

III – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;

IV – elaborar e apresentar periodicamente ao CMDCA os demonstrativos financeiros do Fundo, bem como sempre que solicitado;

V – garantir a correta execução orçamentária e financeira dos recursos.

Seção VI

Art. 44. O pedido de registro deverá ser protocolado junto ao CMDCA, acompanhado da documentação exigida em Resolução específica.

§ 1º O Conselho poderá solicitar documentos complementares, realizar diligências, inspeções ou visitas técnicas para subsidiar sua decisão.

§ 2º O registro será concedido mediante deliberação do Plenário do CMDCA.

Art. 45. Para obtenção do registro, a entidade deverá comprovar, no mínimo:

I – constituição legal e regular funcionamento;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – finalidade compatível com a promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV – regularidade fiscal e trabalhista, quando exigida pela legislação; V – capacidade técnica para execução dos programas propostos; VI – instalações físicas adequadas ao atendimento;

VII – equipe técnica compatível com os serviços prestados;

VIII – observância dos princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

IX – comprovação de que os dirigentes não foram condenados por crimes incompatíveis com o exercício de atividades voltadas à proteção de crianças e adolescentes, quando exigido pela legislação aplicável.

Da Prestação de Contas

Art. 40. A prestação de contas dos recursos do Fundo observará os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, publicidade, eficiência e transparência.

§ 1º O relatório de execução física e financeira será apresentado sempre que exigido pelo CMDCA e, no mínimo, anualmente para apreciação.

§ 2º As informações relativas às receitas, despesas e saldo financeiro do Fundo deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, observadas as normas de acesso à informação.

Seção III

Dos Programas de Atendimento

Art. 46. Os programas executados pelas entidades deverão ser previamente inscritos no CMDCA, contendo, no mínimo: I – identificação da entidade executora;

II – objetivos do programa;

III – público-alvo;

IV – metodologia de atendimento e forma de acompanhamento dos resultados;

V – capacidade de atendimento;

Seção VII

Das Disposições Gerais

Art. 41. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará as disposições desta Lei, da legislação federal aplicável, das normas expedidas pelo CONANDA, do Tribunal de Contas e das demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Nenhum recurso do Fundo poderá ser aplicado sem prévia deliberação do CMDCA, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação federal.

Art. 42. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se enquadrem nas finalidades previstas nesta Lei, especialmente para pagamento de despesas de manutenção ordinária da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses autorizadas pela legislação federal e pelas normas expedidas pelo CONANDA.

CAPÍTULO VI DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 43. As entidades governamentais e as organizações da sociedade civil que que executem programas de atendimento voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Município deverão promover seu registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º O registro constitui requisito indispensável para o funcionamento regular das entidades no âmbito da política municipal da criança e do adolescente.

§ 2º O registro terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado mediante requerimento da entidade interessada, observados os critérios estabelecidos pelo CMDCA.

Seção II Do Registro

VI – recursos humanos envolvidos;

VII – forma de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. Qualquer alteração significativa no programa deverá ser comunicada ao CMDCA para atualização do registro.

Seção IV

Da Fiscalização

Art. 47. Compete ao CMDCA acompanhar, monitorar e fiscalizar as entidades e os programas registrados, podendo: I – realizar visitas técnicas;

II – requisitar documentos e informações;

III – emitir recomendações;

IV – estabelecer prazo para adequações;

V – instaurar procedimento administrativo para apuração de irregularidades.

§ 1º Sempre que constatadas irregularidades, será assegurado à entidade o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Persistindo a irregularidade, o CMDCA poderá deliberar pela suspensão ou cancelamento do registro, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Seção V

Do Cancelamento do Registro

Art. 48. O registro poderá ser suspenso ou cancelado quando a entidade:

I – deixar de cumprir as disposições desta Lei ou do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – utilizar recursos públicos ou privados vinculados aos programas em desacordo com sua finalidade;

III – interromper suas atividades por período superior a 12 (doze) meses, sem justificativa;

IV – descumprir, sem justificativa, as deliberações do CMDCA; V – praticar atos que coloquem em risco os direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento do registro dependerá de processo administrativo instaurado pelo CMDCA, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 49 A inscrição dos programas de atendimento terá validade vinculada ao registro da entidade executora, podendo ser revista pelo CMDCA sempre que houver alteração de seus objetivos, metodologia,

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