DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Seção V
Da Gestão
Art. 38. Compete ao CMDCA:
I – elaborar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo;
II – deliberar sobre a destinação dos recursos;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução financeira;
IV – apreciar e deliberar sobre a prestação de contas dos recursos aplicados;
V – estabelecer critérios para celebração de parcerias financiadas pelo Fundo.
Art. 39. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – manter estrutura administrativa e contábil para o funcionamento do Fundo;
II – executar a movimentação financeira, observadas as deliberações do CMDCA;
III – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
IV – elaborar e apresentar periodicamente ao CMDCA os demonstrativos financeiros do Fundo, bem como sempre que solicitado;
V – garantir a correta execução orçamentária e financeira dos recursos.
Seção VI
Art. 44. O pedido de registro deverá ser protocolado junto ao CMDCA, acompanhado da documentação exigida em Resolução específica.
§ 1º O Conselho poderá solicitar documentos complementares, realizar diligências, inspeções ou visitas técnicas para subsidiar sua decisão.
§ 2º O registro será concedido mediante deliberação do Plenário do CMDCA.
Art. 45. Para obtenção do registro, a entidade deverá comprovar, no mínimo:
I – constituição legal e regular funcionamento;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – finalidade compatível com a promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV – regularidade fiscal e trabalhista, quando exigida pela legislação; V – capacidade técnica para execução dos programas propostos; VI – instalações físicas adequadas ao atendimento;
VII – equipe técnica compatível com os serviços prestados;
VIII – observância dos princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
IX – comprovação de que os dirigentes não foram condenados por crimes incompatíveis com o exercício de atividades voltadas à proteção de crianças e adolescentes, quando exigido pela legislação aplicável.
Da Prestação de Contas
Art. 40. A prestação de contas dos recursos do Fundo observará os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, publicidade, eficiência e transparência.
§ 1º O relatório de execução física e financeira será apresentado sempre que exigido pelo CMDCA e, no mínimo, anualmente para apreciação.
§ 2º As informações relativas às receitas, despesas e saldo financeiro do Fundo deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, observadas as normas de acesso à informação.
Seção III
Dos Programas de Atendimento
Art. 46. Os programas executados pelas entidades deverão ser previamente inscritos no CMDCA, contendo, no mínimo: I – identificação da entidade executora;
II – objetivos do programa;
III – público-alvo;
IV – metodologia de atendimento e forma de acompanhamento dos resultados;
V – capacidade de atendimento;
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 41. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará as disposições desta Lei, da legislação federal aplicável, das normas expedidas pelo CONANDA, do Tribunal de Contas e das demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Nenhum recurso do Fundo poderá ser aplicado sem prévia deliberação do CMDCA, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação federal.
Art. 42. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se enquadrem nas finalidades previstas nesta Lei, especialmente para pagamento de despesas de manutenção ordinária da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses autorizadas pela legislação federal e pelas normas expedidas pelo CONANDA.
CAPÍTULO VI DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As entidades governamentais e as organizações da sociedade civil que que executem programas de atendimento voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Município deverão promover seu registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º O registro constitui requisito indispensável para o funcionamento regular das entidades no âmbito da política municipal da criança e do adolescente.
§ 2º O registro terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado mediante requerimento da entidade interessada, observados os critérios estabelecidos pelo CMDCA.
Seção II Do Registro
VI – recursos humanos envolvidos;
VII – forma de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. Qualquer alteração significativa no programa deverá ser comunicada ao CMDCA para atualização do registro.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 47. Compete ao CMDCA acompanhar, monitorar e fiscalizar as entidades e os programas registrados, podendo: I – realizar visitas técnicas;
II – requisitar documentos e informações;
III – emitir recomendações;
IV – estabelecer prazo para adequações;
V – instaurar procedimento administrativo para apuração de irregularidades.
§ 1º Sempre que constatadas irregularidades, será assegurado à entidade o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Persistindo a irregularidade, o CMDCA poderá deliberar pela suspensão ou cancelamento do registro, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Seção V
Do Cancelamento do Registro
Art. 48. O registro poderá ser suspenso ou cancelado quando a entidade:
I – deixar de cumprir as disposições desta Lei ou do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – utilizar recursos públicos ou privados vinculados aos programas em desacordo com sua finalidade;
III – interromper suas atividades por período superior a 12 (doze) meses, sem justificativa;
IV – descumprir, sem justificativa, as deliberações do CMDCA; V – praticar atos que coloquem em risco os direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento do registro dependerá de processo administrativo instaurado pelo CMDCA, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 49 A inscrição dos programas de atendimento terá validade vinculada ao registro da entidade executora, podendo ser revista pelo CMDCA sempre que houver alteração de seus objetivos, metodologia,
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