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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 36

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

V – Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, propondo as adequações necessárias à efetivação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo a que se refere ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;

VII – Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em Rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade civil;

VIII – Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e dos adolescentes;

IX – Deliberar sobre a implantação de programas e serviços a que se referem os Incisos de II ao VI do Art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

X – Deliberar sobre a realização de campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda e à adoção conforme inciso VII, do Art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, no campo da promoção, proteção e defesa da Infância e da Juventude; XII – Convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as orientações do CONANDA;

XIII– Promover o intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XIV – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos e projetos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XV – Deliberar sobre o registro das entidades de atendimento e a inscrição dos programas de atendimento à criança e ao adolescente, observados os requisitos previstos no art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), expedindo o respectivo ato por meio de Resolução e fornecendo o competente certificado de registro;

XVI – Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, encaminhando ao Ministério Público e/ou ao Conselho Tutelar, conforme o caso;

XVII – Convocar, organizar e regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob fiscalização do Ministério Público, observado o disposto no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XVIII – Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos desta Lei e do respectivo Regimento Interno, convocando os suplentes para o exercício da função sempre que necessário;

XIX – Julgar os processos administrativos disciplinares dos membros do Conselho Tutelar, aplicar as penalidades cabíveis e declarar a vacância do cargo nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente o Chefe do Poder Executivo, o Ministério Público e a autoridade judiciária competente;

XX – Praticar quaisquer outros atos necessários à defesa dos direitos da criança e do adolescente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e as decisões emanadas das autoridades legalmente constituídas e demais normas aplicáveis; e XXI – Elaborar o seu Regimento Interno.

Seção IX

Da Publicação dos Atos Deliberativos

Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão publicados nos órgãos oficiais e/ou pela imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.

Parágrafo único – A aludida publicação deve ocorrer na primeira oportunidade subsequente às reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção X

Do Regimento Interno

Art. 33. O CMDCA elaborará e aprovará seu Regimento Interno, disciplinando sua organização administrativa, funcionamento, competências de seus órgãos internos, processo deliberativo e demais matérias necessárias ao pleno exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por maioria absoluta dos membros do Conselho e publicados no Diário Oficial do Município ou outro meio oficial. CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA

Seção I

Da Natureza e Finalidade

Art. 34. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, instituído pela Lei Municipal nº 454, de 04 de junho de 2008, constitui instrumento de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, destinado à captação, ao gerenciamento e à aplicação de recursos financeiros voltados ao financiamento de programas, projetos, serviços e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. A gestão administrativa e financeira do Fundo será executada pelo Poder Executivo Municipal, sob orientação, deliberação, controle e fiscalização do CMDCA.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 35. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade financiar ações que contribuam para a implementação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as prioridades definidas pelo CMDCA. Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinam-se exclusivamente ao financiamento de ações complementares às políticas públicas voltadas à infância e à adolescência, vedada sua utilização para despesas de manutenção das atividades ordinárias da Administração Pública.

Seção III

Das Receitas

Art. 36. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município;

II – transferências da União, dos Estados e de outros Municípios; III – recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres;

IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V – doações dedutíveis do Imposto de Renda, na forma da legislação federal;

VI – valores provenientes de multas aplicadas em decorrência de infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente; VII – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; VIII – legados, auxílios, subvenções e contribuições; IX – recursos provenientes de decisões judiciais; X – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Seção IV

Da Aplicação dos Recursos

Art. 37. Os recursos do Fundo serão aplicados mediante deliberação do CMDCA, observadas as prioridades estabelecidas no Plano de Ação e no Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho.

§ 1º Os recursos poderão ser destinados ao financiamento de: I – programas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II – projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública.;

III – projetos executados por organizações da sociedade civil regularmente e com inscrição vigente no CMDCA; IV – campanhas educativas;

V – capacitação continuada dos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;

VI – estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à infância e à adolescência;

VII – ações de fortalecimento do controle social.

§ 2º A destinação de recursos deverá observar critérios objetivos, publicidade, impessoalidade e transparência.

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