DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA reunir- se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, em data definida em calendário anual aprovado pelo Plenário;
II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros ou mediante requerimento fundamentado do Poder Executivo ou do Ministério Público, quando a matéria justificar.
§ 1º As reuniões do CMDCA serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei ou quando a natureza da matéria exigir a preservação de direitos.
§ 2º As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhadas da pauta da reunião, salvo em casos de comprovada urgência.
Seção II
Do Quórum
Art. 21. O Plenário instalar- se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo disposição legal em contrário.
§ 1º O Presidente terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, exercerá o voto de qualidade.
§ 2º As deliberações serão formalizadas por meio de Resolução, devidamente numerada e publicada no Diário Oficial do Município ou outro meio oficial de divulgação.
Seção III
Das Competências do Presidente
Art. 22. Compete ao Presidente do CMDCA:
I – representar o Conselho perante os órgãos públicos e privados;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
IV – assinar resoluções, atas, correspondências e demais documentos oficiais;
V – encaminhar aos órgãos competentes as decisões do Conselho; VI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Presidente, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Seção IV
Das Competências da Secretaria
Art. 23. Compete à Secretaria do CMDCA:
I – elaborar e organizar as pautas das reuniões;
II – lavrar e arquivar atas;
III – manter atualizados os registros, resoluções e demais documentos do Conselho;
IV – prestar apoio administrativo ao Presidente e às Comissões;
V – organizar o arquivo e a correspondência oficial;
VI – exercer outras atividades previstas no Regimento Interno.
Seção V
Das Comissões
Art. 24. O CMDCA poderá instituir Comissões Permanentes e Temporárias para estudo, análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre matérias de sua competência.
§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 2º As Comissões terão caráter consultivo e instrutório, cabendo ao Plenário a deliberação final sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
Seção VI
Das Atas e Resoluções
Art. 25. As reuniões serão registradas em atas, que deverão conter, no mínimo:
I – data, horário e local da reunião;
II – relação dos Conselheiros presentes e ausentes;
III – matérias discutidas;
IV – deliberações aprovadas;
V – resultado das votações, quando houver.
Parágrafo único. As atas serão submetidas à aprovação na reunião subsequente e arquivadas na Secretaria Executiva do CMDCA.
SEÇÃO VII Dos Impedimentos, Das Ausências e Da Perda do Mandato Subseção I – Dos Impedimentos
Art. 26. Não podem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no âmbito de seu funcionamento:
I – Representantes de órgãos de outras esferas governamentais; II – Representantes do Conselho Tutelar;
III – Autoridades Judiciárias, Legislativas, bem como representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Subseção II – Das Ausências e Da Perda de Mandato por Faltas
Art. 27. O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses, estará sujeito à perda do mandato.
§ 1º A justificativa de ausência deverá ser apresentada por escrito ao Presidente do CMDCA no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a realização da reunião.
§ 2º Uma vez declarada a vacância decorrente das ausências, o respectivo suplente será convocado imediatamente para completar o mandato.
Subseção III – Da Suspensão do Mandato
Art. 28. O Conselheiro terá seu mandato suspenso nas seguintes hipóteses:
I – Quando for instaurado procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento sob sua responsabilidade, conforme os termos dos artigos 191 a 193 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); ou
II – Quando ocorrer a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade de atendimento (em conformidade com o parágrafo único do art. 191 do ECA), ou quando for aplicada qualquer das sanções previstas no art. 97 do ECA, após o devido procedimento de apuração de irregularidades.
Subseção IV – Da Extinção e Da Cassação do Mandato
Art. 29. O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes do término previsto em caso de:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada observado o disposto no art.27; IV – Doença que exija licenciamento médico por prazo superior a 01 (um) ano;
V – Mudança de residência ou término das atividades profissionais/sociais no Município de Saudade do Iguaçu; ou VI – Condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 30º. O Conselheiro terá seu mandato cassado quando:
I – For constatada a prática de ato incompatível com a dignidade e o decoro da função; ou
II – For constatada a prática de ato incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Seção VIII
Das Atribuições do Conselho
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular e controlar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos;
II – Zelar pela execução da política de atendimento, especificamente das peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural;
III – Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, deliberando sobre a aplicação de seus recursos e propondo ao Poder Executivo as adequações necessárias à implementação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Deliberar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
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