DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
III – o cronograma das atividades; IV – o Regulamento da Conferência; e
V – os critérios de participação dos delegados.
§ 2º A convocação será amplamente divulgada por meio dos canais oficiais do Município e dos demais meios de comunicação disponíveis, garantindo ampla participação da sociedade.
§ 3º Para a organização da Conferência, o CMDCA instituirá Comissão Organizadora paritária, assegurando a participação de representantes governamentais, da sociedade civil e de adolescentes. § 4º O Poder Executivo garantirá as condições técnicas, materiais, administrativas e financeiras necessárias à realização da Conferência. Art. 7º A organização, o funcionamento e a metodologia dos trabalhos da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observarão o Regulamento aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em conformidade com as normas expedidas pelo CONANDA.
Art. 8º Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente classificam-se em:
I – Delegados Natos: os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Delegados Conferencistas: os participantes regularmente credenciados para a Conferência, representantes do Poder Público, da sociedade civil, dos trabalhadores da Rede de Proteção, de crianças e adolescentes e dos demais segmentos envolvidos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. Os Delegados Natos e os Delegados Conferencistas terão direito à voz e ao voto, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Conferência.
Art. 9º São finalidades da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – aprovar o Regimento Interno da Conferência;
II – avaliar, mediante diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III – estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o biênio subsequente à sua realização;
IV – eleger os representantes do Município para as Conferências Regional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando houver;
V – aprovar e dar publicidade às deliberações da Conferência, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 10. O Regimento Interno da Conferência Municipal disciplinará sua organização, funcionamento, composição, forma de deliberação e os demais procedimentos necessários à realização dos trabalhos. Art. 11. O Poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiros, materiais, humanos e administrativos necessários à realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio das dotações orçamentárias próprias. CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Seção I
Da Natureza e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão colegiado permanente, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, observado o disposto no art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º O CMDCA possui autonomia deliberativa no exercício de suas competências legais, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2º O CMDCA integra a estrutura administrativa do Município, ficando vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá assegurar os recursos humanos, materiais, financeiros e administrativos necessários ao seu funcionamento.
§ 3º A atuação dos Conselheiros Municipais constitui serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 13. O CMDCA tem por finalidade formular, deliberar, acompanhar, monitorar, controlar e fiscalizar a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando pela efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Compete ao CMDCA promover a articulação entre os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência.
Seção II Da Estrutura Administrativa
Art. 14. O Poder Executivo Municipal garantirá ao CMDCA estrutura administrativa permanente, dotação orçamentária específica e equipe de apoio necessária ao desempenho de suas atribuições.
§ 1º A estrutura administrativa compreenderá, no mínimo:
I – espaço físico adequado ao funcionamento do Conselho;
II – mobiliário e equipamentos;
III – recursos tecnológicos;
IV – apoio administrativo;
V – assessoramento técnico e jurídico, quando necessário;
VI – recursos destinados à capacitação permanente dos Conselheiros. § 2º As despesas relativas ao funcionamento do CMDCA correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, vedada sua utilização com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Seção III
Da Composição
Art. 15. O CMDCA será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral próprio, convocado e coordenado pelo CMDCA, assegurada ampla publicidade e fiscalização do Ministério Público.
§ 3º O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil será de dois anos, permitidas duas reconduções mediante novo processo de escolha.
Art. 16. Os representantes do Poder Público exercerão mandato enquanto permanecerem vinculados ao órgão ou entidade que representam.
Parágrafo único. Havendo substituição do representante governamental, o órgão competente deverá indicar novo membro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Seção IV
Da Posse
Art. 17. Os membros titulares e suplentes do CMDCA serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A posse ocorrerá perante o CMDCA, em sessão especialmente convocada para esse fim.
Seção V
Da Diretoria Executiva
Art. 18. O CMDCA elegerá, dentre seus membros titulares, uma Diretoria Executiva composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário.
§ 1º O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos.
§ 2º Será assegurada a alternância da Presidência entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Art. 19. As competências da Diretoria Executiva serão definidas no Regimento Interno do CMDCA.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Seção I Das Reuniões
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