DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
§ 2º Com a formalização da transferência definitiva, a concessão de direito real de uso considerar-se-á extinta e plenamente quitada. § 3º Não caberá ao Município cobrança de indenização, custos retroativos ou compensações, salvo se expressamente previstos no contrato original ou demonstrada irregularidade grave.
§ 4º As modalidades de transferência definitiva previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente às unidades habitacionais abrangidas por esta Lei e aos respectivos beneficiários das concessões de direito real de uso destinadas à moradia, não constituindo autorização para alienação de outros imóveis ou bens imóveis de propriedade do Município.‖
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.656/2025, de 11 de dezembro de 2025, que não tenham sido expressamente modificados por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SAUDADE DO IGUAÇU, 29 de setembro de 2026.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Publicado por: Gilmara Dalla Riva Código Identificador: F501998A
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária;
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especialmente de crianças maiores, adolescentes, grupos de irmãos e crianças ou adolescentes com deficiência ou com necessidades específicas de saúde.
§ 2º O Município destinará recursos financeiros, humanos e estruturais, bem como disponibilizará espaços públicos destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas à infância e à adolescência.
Art. 3º As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção de suas unidades, bem como pelo planejamento, execução e avaliação de programas de atendimento destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e de suas famílias, observadas as disposições do art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), desenvolvendo suas atividades nas seguintes modalidades:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação em família acolhedora;
IV – acolhimento institucional;
V – prestação de serviços à comunidade; e
VI – liberdade assistida.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 1716/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1716/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU , ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 4º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será executada por meio do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGD, integrado pelos seguintes órgãos, instâncias e serviços:
I – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV – Conselho Tutelar;
V – Rede de Proteção;
VI – Entidades governamentais e organizações da sociedade civil responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente;
VII – Serviços públicos especializados de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias, tais como os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para sua implementação no Município de Saudade do Iguaçu, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e com as demais normas aplicáveis.
Art. 2º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será executada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, observadas as diretrizes previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II – serviços, programas e projetos de assistência social destinados àqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instância colegiada de caráter deliberativo, destinada à avaliação, ao debate e à definiç ão das diretrizes da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A Conferência será composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada, dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, de adolescentes e demais segmentos envolvidos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
§ 2º A Conferência reunir- se-á, ordinariamente, conforme calendário definido pelo CONANDA, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 6º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante edital publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observadas as normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
§ 1º O edital de convocação conterá, no mínimo: I – a data, o horário e o local de realização;
II – o tema da Conferência;
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