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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 40

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.

Seção V

Art. 74. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.

Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral

Art. 69. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.

§ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.

§ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.

§ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.

Seção VI

Das Inscrições

Art. 70. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual, não sendo admitida a composição de chapas.

Art. 71. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Possuir residência fixa e domicílio eleitoral no Município; IV – Estar no gozo de seus direitos políticos;

V – Comprovação de conclusão de ensino médio;

VI – Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente de mais de 01 ano, em entidade com registro no CMDCA;

VII – Não ter sido demitido por justa causa, caso o candidato tenha exercido a função pública; e

VIII – Não ter sido penalizado com a destituição do mandato de Conselheiro Tutelar, nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição. IX – Não ter sofrido mais de 03 (três) penalidades de advertência por escrito, devidamente aplicadas mediante procedimento administrativo disciplinar em que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos 05 (cinco) anos anteriores à data do encerramento das inscrições do processo de escolha.

Parágrafo único . O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. DA PROV A DE CONHECIMENTOS

Art. 72. São submetidos à Prova de Conhecimentos sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, os pretendentes que preencherem os requisitos constantes no artigo anterior.

§1º O CMDCA é o responsável pela aplicação da Prova de Conhecimentos, a qual será regulamentada pela Comissão Especial Eleitoral, que contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal da Assistência Social, estes poderão ser assessorados por empresa contratada sempre que se fizer necessário; §2º A pontuação da prova de conhecimentos será na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos e será de caráter objetivo e/ou descritivo, enfocando questões teóricas e práticas, devendo o candidato atingir o mínimo de 06 (seis) pontos para ser considerado aprovado;

§3º Ao pretendente que não atingir a pontuação definida no Parágrafo anterior, será assegurado prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.

Art. 73. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.

Seção VII

Da Homologação das inscrições e Do Processo eleitoral

Art. 75. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 71 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.

Art. 76. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.

§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.

§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e a publicando na sede do CMDCA.

§ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.

Art. 77. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.

Art. 78 . Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão se r informados com antecedência devida sobre onde irão votar.

Art. 79. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Seção VIII

DA PROPAGANDA

Art. 80. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. § 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. § 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a ―boca de urna‖ pelos candidatos e/ou seus prepostos. § 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de

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