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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 41

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art. 81. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 98 a 104, desta Lei.

Seção IX DA VOTAÇÃO

Art. 82. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná. § 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. § 2°. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.

§ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos:

a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.

§ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. § 5°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. Art. 83. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.

Art. 84. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. § 1°. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. § 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;

§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; § 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. § 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.

§ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.

Art. 85. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

Seção X

DA COMPOSIÇÃO

Art. 86. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. § 1°. Os

candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade. § 2°. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.

§ 3º. A convocação para substituição temporária não altera a ordem de classificação da lista única, sendo reservado ao candidato, conforme sua classificação, a titularidade em caso de vacância.

§ 4º. Poderá o suplente convocado para substituição temporária desistir momentaneamente da condição desde que manifeste por escrito, o seu desinteresse, sob pena, da convocação do próximo candidato.

§ 5º. A desistência prevista no parágrafo anterior não impede o candidato de ser convocado para as substituições temporárias que sucederem, assim como nas hipóteses de vacância.

§ 6º. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, realizá- lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

Seção XI

Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares

Art. 87. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;

Art. 88. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.

§ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. § 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.

Art. 89. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná.

Art. 90. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.

Seção XII

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

Art. 91. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 92. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a

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